TRT1 - 0100709-43.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:16
Arquivados os autos definitivamente
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24/02/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO em 20/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88af357 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc...
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, ficando a parte autora isenta do pagamento das custas, conforme determinação contida nesta.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO -
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2025 15:11
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO em 06/02/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3dfb5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de janeiro do ano 2.025, às 17h03min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO, acionante, e BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) MÉRITO Postulou a acionante a condenação da ré à obrigação de fazer de entregar as guias para habilitação junto ao seguro desemprego, bem como registrar o contrato de trabalho, assim como o pagamento das multas previstas nos artigos 47 e 477 da CLT, além de indenização por dano moral.
Os documentos acostados à contestação comprovam a assinatura da CTPS, notadamente pelo fato de terem sido depositados valores na conta vinculada da autora referentes ao período contratual mencionado na inicial, valores que já foram, inclusive, levantados por essa.
Não há falar, portanto, em condenação da ré à obrigação de fazer pretendida pela autora.
Por outro lado, prevê o § 6º do art. 477 da CLT que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A ré procedeu a entrega do TRCT dentro do prazo legal, cuja cópia foi juntada pela própria autora (id 2133adf) e efetuou o pagamento das verbas aos 18.07.2024 ( id 3b6d061).
Com relação às guias para habilitação junto ao seguro desemprego, certo é que o empregador, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade pelo prejuízo suportado pela obreira, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
No presente caso, contudo, a autora não comprovou estar enquadrada em uma das hipóteses legais previstas no art. 3º da Lei 7.998/90, a saber: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, até mesmo porque não houve dispensa sem justa causa, mas sim término do contrato de experiência.
A multa prevista no art. 47 da CLT não é devida em razão da regularidade da assinatura.
Mesmo se assim não fosse, possui natureza administrativa, cobrada através de execução fiscal, precedida de auto de infração, não se revertendo a favor do empregado.
Não tendo sido detectada qualquer irregularidade nos autos, não há falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer valor a título de indenização por danos morais. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., do pagamento destes, condenando a acionante, ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 9.440,00, no importe de R$ 188,80, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO -
20/01/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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20/01/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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20/01/2025 17:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 188,80
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20/01/2025 17:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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20/01/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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17/12/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO em 16/12/2024
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06/12/2024 12:11
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 15:00
Juntada a petição de Impugnação
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25/11/2024 15:38
Expedido(a) ofício a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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25/11/2024 15:38
Expedido(a) ofício a(o) ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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25/11/2024 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/11/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/11/2024 16:10
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO em 01/10/2024
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23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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20/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/09/2024 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/09/2024 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/01/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/09/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA em 11/09/2024
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11/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO em 10/09/2024
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02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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30/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSELAINE ROSALINA DE CARVALHO
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30/08/2024 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/08/2024 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/08/2024 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/01/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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