TRT1 - 0100390-43.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 19:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 26/05/2025
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23/05/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 22/05/2025
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 22/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01bbf0 proferida nos autos.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso ordinário interposto pela parte-autora, eis que tempestivo.
Aos recorridos.
Decorrido prazo , encaminhe-se ao Eg TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR - STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. -
13/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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13/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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13/05/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 12/05/2025
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12/05/2025 19:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100390-43.2024.5.01.0079 : JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS : STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença - id a72e0c3.
Prazo legal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LAISA MENEZES DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR -
09/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR
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05/05/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72e0c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 12/04/2024, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS em face de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. (1ª reclamada) e SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR (2ª reclamada), absolvendo a(s) reclamada(s) de qualquer condenação.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.194,88, calculada na proporção de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensada em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS -
27/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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27/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS
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27/04/2025 16:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.194,88
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27/04/2025 16:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS
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24/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR em 26/02/2025
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16/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 08:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:12
Decorrido o prazo de JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS em 03/02/2025
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01/02/2025 00:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fbf3e proferido nos autos.
DESPACHO O caso em tela trata de pleito de pagamento de dobra das férias com o terço constitucional, sob alegação de supressão do período de férias decorrente de sua fruição concomitante ao período de folga decorrente da escala de trabalho 1x1. Em princípio, cabe ressaltar que a fruição do período de férias de forma concomitante aos períodos de folga durante o contrato de trabalho se trata de matéria incontroversa nos autos.
Restou incontroverso, também, o respectivo pagamento do período de folga/férias, acrescido do terço de férias.
A questão controvertida se restringe à matéria de direito, qual seja a análise incidental de validade da norma coletiva. Sobre o contexto, dispõe o art. 611-A, §5º, da CLT, que os "sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos". Tendo em vista não ter sido o sindicato subscritor da norma em análise, SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR, devidamente arrolado no polo passivo da presente demanda e em se tratando de litisconsórcio necessário, faz-se necessária a prévia citação deste. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a citação do SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE-SINDMAR, CNPJ 04.***.***/0001-81, para que apresente contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação em réplica da parte reclamante, independentemente de intimação. Em se tratando a lide em análise de matéria exclusivamente de direito, resta dispensada a realização de nova audiência de instrução, pelo que, após o decurso dos prazos, os autos retornarão conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS -
21/01/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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21/01/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS
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21/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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21/01/2025 14:26
Convertido o julgamento em diligência
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21/01/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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21/01/2025 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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05/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS
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05/07/2024 14:17
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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10/06/2024 12:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/06/2024 13:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/06/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/06/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/05/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) STARNAV SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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22/04/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS
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22/04/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ SILVA DE VASCONCELOS
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22/04/2024 11:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/06/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/04/2024 14:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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12/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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