TRT1 - 0101160-92.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011022-16.2014.5.01.0033 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: ELISEU SANTOS LUZ AGRAVADO: NICOLA' S EXPRESS LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOITA BONITA, JOSE NILDO DE ALMEIDA 5ª Turma O Gabinete 25 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado JOSE NILDO DE ALMEIDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão #id:354eb5d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinar a remessa dos autos ao Juízo da execução, de modo a que seja expedido ofício ao CRC-JUD com a finalidade de localizar eventual cônjuge do sócio executado e, sucessivamente, consulta de bens ao DOI.
Tudo nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. ". Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NILDO DE ALMEIDA -
20/02/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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03/02/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/12/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 16:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA sem efeito suspensivo
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12/12/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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12/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/12/2024
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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22/11/2024 18:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/11/2024 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
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06/11/2024 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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06/11/2024 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/11/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/11/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/10/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA em 23/09/2024
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23/09/2024 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
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09/09/2024 12:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
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09/09/2024 12:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
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27/08/2024 07:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/08/2024
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10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA em 09/08/2024
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06/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
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31/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2024
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23/07/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024
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04/07/2024 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cac46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. fe5306f.Conciliação recusada.As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais por memoriais.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução contratual por ato culposo do empregador, qual seja, descumprimento contratual, caracterizado pela não quitação dos salários no prazo legal.Por sua vez, a primeira ré pretende ver reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo da reclamante, qual seja, abandono de emprego.Contudo, analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à reclamada. Segundo leciona o professor e magistrado Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158).Por tratar-se da pena máxima existente no Direito do Trabalho, além da tipicidade da conduta, autoria e gravidade, exige-se a observância de certos requisitos circunstanciais para sua aplicação, a saber: Nexo causal entre a falta e a penalidade; Adequação entre a falta e a pena aplicada; Proporcionalidade entre elas; Imediaticidade da punição;Ausência de perdão tácito; Singularidade da punição (non bis in idem); Inalteração da punição; Ausência de discriminação e Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.De se ressaltar que em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que norteia o Direito do Trabalho, e em face do disposto nos arts. 818, CLT c/c art. 373, II, CPC, cabia à reclamada demonstrar, de forma robusta e inequívoca, o fato obstativo alegado, o que não ocorreu.Primeiramente, há que se salientar que o abandono de emprego se configura a partir de dois elementos, um objetivo e outro subjetivo.Objetivamente, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, ocorre o abandono quando o empregado ausenta-se por mais trinta dias do serviço.Subjetivamente, o empregador deve demonstrar a intenção do trabalhador de abandonar o serviço (animus abandonandi).
Para tanto, o empregador deve provar que o trabalho estava à disposição, porém, o empregado recusa-se a voltar.In casu, a reclamada limitou-se a juntar aos autos dois acompanhamentos de entrega dos Correios que restaram infutíferos, sem indicação sequer do destinatário, de modo que não logrou êxito em comprovar a convocação para retorno ao trabalho sob pena de aplicação da justa causa.A ré deixou de juntar aos autos, ainda, controles de ponto referentes aos últimos meses de contrato de trabalho a fim de comprovar a ausência injustificada por mais de 30 dias.Por fim, registre-se que a ré não produziu prova oral hábil a comprovar suas alegações, não tendo logrado êxito, portanto, de provar os requisitos objetivo e subjetivo do abandono de emprego.Destarte, nula é a justa causa imputada ao reclamante, razão pela qual impõe-se reconhecer que a dispensa por ato de vontade unilateral da reclamada, no dia 15.02.2024, como consta do TRCT colacionado aos autos sob id. 359d0a5.Diante da modalidade de dispensa ora reconhecida, aliada à ausência de comprovação de quitação das parcelas postuladas na exordial (art.464 da CLT), procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário de 15 dias, aviso prévio de 42 dias, décimo terceiro salário integral de 2022 e proporcionais 2023-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-10/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados ao longo do contrato de trabalho, com fulcro no art. 186, CCB.Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS já depositado, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.Rejeita-se o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, porquanto a rescisão contratual foi reconhecida em Juízo, de modo que todas as verbas deferidas eram controvertidas.Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por fim, pretende a reclamante o “Pagamento da insalubridade e reflexos sobre todas as verbas aqui pleiteadas e sobre as horas extras”. Indefere-se, contudo, haja vista que a base de cálculo do aludido adicional é o salário mínimo, conforme previsto em lei.Para o cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser utilizada como base o salário de R$2.243,31, como narrado na exordial.Condena-se o 1º Reclamado, portanto, à proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 25/03/2024, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. JORNADA DE TRABALHO Narra a reclamante que laborou em regime de sobrelabor, sem a devida quitação das horas extraordinárias prestadas. Por sua vez, a reclamada alega que as horas extraordinárias eventualmente laboradas foram quitadas ou compensadas.
Juntou aos autos espelhos de ponto e contracheques.Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar de forma robusta que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.Neste contexto, analisando-se a prova oral produzida, constata-se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou a contento, já que não produziu prova oral em favor de sua tese.Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nos registros de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os espelhos juntados são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias, nem tampouco houve compensação.Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, como visto, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim como as horas relativas ao intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão à reclamante.De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido a autora algum dano em sua esfera não patrimonial.Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.Desse modo, não procede o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.”Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigêncIa da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição. Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (06/10/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, condenando-se as rés, de forma subisiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 15 dias, aviso prévio de 42 dias, décimo terceiro salário integral de 2022 e proporcionais 2023-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-10/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS e honorários advocatícios.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados ao longo do contrato de trabalho, com fulcro no art. 186, CCB.Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS já depositado, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.Condena-se o 1º Reclamado à proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 25/03/2024, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Expeça-se ofício ao INSS para que verifique se os recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual foram realizados. Juros e correção monetária na forma da lei.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Custas pela primeira ré no valor de R$473,92, calculadas sobre o valor da condenação de R$23.696,11, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
A segunda ré está dispensada do recolhimento por previsão legal. Cumpra-se.Intimem–se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/06/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
-
26/06/2024 20:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 473,92
-
26/06/2024 20:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
-
26/06/2024 20:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
-
18/06/2024 05:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/06/2024 20:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2024 12:41
Audiência una realizada (12/06/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/06/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
09/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/11/2023
-
01/11/2023 01:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 31/10/2023
-
21/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA em 20/10/2023
-
17/10/2023 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2023 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/10/2023 13:27
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
11/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/10/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE CRISTINA RESENDE DA ROCHA
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10/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/10/2023 12:40
Audiência una designada (12/06/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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