TRT1 - 0100997-66.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 13/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88aaa1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
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21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
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21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
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21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO
-
21/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/02/2025 19:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ce08c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO 2. PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. 3. TERMINAL MARAVILHA - LOGÍSTICA S.A. 4. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 06bbab8 - Pág. 4-29,, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PENNANT-SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 829; Código de Processo Civil, artigo 474, §3º, inciso I; artigo 474, §3º, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 945. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/55422 / 2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 14:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/11/2024 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
27/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
27/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO
-
21/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
14/11/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO em 19/09/2024
-
18/09/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/09/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
13/09/2024 08:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TERMINAL MARAVILHA - LOGISTICA S.A.
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
05/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO
-
05/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
-
05/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 e não provido
-
05/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de ADALGISIO MARQUES DO SACRAMENTO - CPF: *76.***.*30-91 e provido
-
22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
05/08/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
14/05/2024 10:09
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
27/04/2024 21:44
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
27/04/2024 08:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
27/04/2024 08:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
26/04/2024 17:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
25/04/2024 19:36
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
25/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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