TRT1 - 0101401-63.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:21
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de SORAIA BUERI DE BARROS em 26/05/2025
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15/05/2025 15:39
Transitado em julgado em 29/01/2025
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a37033 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a sentença de ID 25767a4 que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORAIA BUERI DE BARROS - JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO -
14/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO
-
14/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA BUERI DE BARROS
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14/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/03/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO em 29/01/2025
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de SORAIA BUERI DE BARROS em 29/01/2025
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25767a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação ajuizada por Soraia Bueri de Barros e Joyce Mary Menhinick Murtinho pleiteando o reconhecimento da sucessão empresarial entre Rio Sport Center Academia Ltda. e Maestro - Gestora de Academias e Afins Ltda., bem como a declaração de responsabilização solidária pelos passivos e encargos que recaíam sobre a empresa sucedida, em conformidade com os artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil, e os artigos 10 e 448 CLT.
Ocorre que esta Especializada é incompetente para dirimir questão referente a contratos de cessão celebrados entre empresas, ainda que a finalidade seja resguardar créditos para fins de quitação de verbas trabalhistas, em razão de sua natureza mercantil, nos termos do artigo 114, inciso I da CRFB/88.
Assim, declaro, de ofício a incompetência material, desta Especializada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC.
Custas pela parte autora, dispensada.
Indevidos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SORAIA BUERI DE BARROS - JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO -
10/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE MARY MENHINICK MURTINHO
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10/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA BUERI DE BARROS
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10/12/2024 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22,00
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10/12/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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29/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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