TRT1 - 0100692-95.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/03/2025 10:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 10:07
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 13:05
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fb6ed proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONES GOMES DE SOUZA -
17/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/01/2025 20:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a9bc3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JONES GOMES DE SOUZA 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. JONES GOMES DE SOUZA Recurso de: JONES GOMES DE SOUZA Visto etc.
Registra-se que o presente processo eletrônico é conexo com o de nº 0100904-19.2023.5.01.0018.
Desse modo, considerando a sentença única, bem como o mesmo acórdão, reproduzir-se-á o mesmo conteúdo decisório na análise dos recursos de revista interpostos pelas partes em ambos os processos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2024 - Id. d07ec67; recurso interposto em 28/08/2024 - Id. e6b5a3a).
Regular a representação processual (Id. ef91c99).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente, não cumpriu, adequadamente, o comando insculpido no inciso I, do §1º-A, do artigo 896 da CLT.
Isto porque transcreveu trechos dos fundamentos consignados no acórdão, acerca das matérias recorridas, no início das razões do recurso de revista (ec155c5 - Pág. 2/7), dissociados das razões recursais, o que não atende ao disposto no mencionado artigo, na medida em que, na hipótese, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. f6b3a80; recurso interposto em 05/12/2024 - Id. 3ee7442).
Regular a representação processual (Id. dd7347b).
Satisfeito o preparo (Id. 7a94a46, 5fb9f5a, 33b4577, 15486fc e ee1f9a8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; artigo 191, inciso II; artigo 194. - divergência jurisprudencial . - VIOLAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.046.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte. Do mesmo modo, não se vislumbra contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do tema 1046. Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/8843/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONES GOMES DE SOUZA -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de JONES GOMES DE SOUZA
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09/12/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/11/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
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12/11/2024 11:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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15/10/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 29-10-2024 ()
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08/10/2024 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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28/08/2024 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/08/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
-
15/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de JONES GOMES DE SOUZA - CPF: *89.***.*52-87 e provido em parte
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 13-08-2024 ()
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28/06/2024 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
23/06/2024 20:00
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/06/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
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06/06/2024 09:41
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/06/2024 11:17
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/04/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2024 13:30
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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29/01/2024 13:29
Declarada a incompetência
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29/01/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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