TRT1 - 0100904-19.2023.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dcefe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JONES GOMES DE SOUZA 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. JONES GOMES DE SOUZA Recurso de: JONES GOMES DE SOUZA Visto etc.
Registra-se que o presente processo eletrônico é conexo com o de nº 0100692-95.2023.5.01.0018.
Desse modo, considerando a sentença única, bem como o mesmo acórdão, reproduzir-se-á o mesmo conteúdo decisório na análise dos recursos de revista interpostos pelas partes em ambos os processos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2024 - Id. 80b30cb; recurso interposto em 28/08/2024 - Id. ec155c5).
Regular a representação processual (Id. cdcf944).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente, não cumpriu, adequadamente, o comando insculpido no inciso I, do §1º-A, do artigo 896 da CLT.
Isto porque transcreveu trechos dos fundamentos consignados no acórdão, acerca das matérias recorridas, no início das razões do recurso de revista (ec155c5 - Pág. 2/7), dissociados das razões recursais, o que não atende ao disposto no mencionado artigo, na medida em que, na hipótese, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. a541292; recurso interposto em 05/12/2024 - Id. 0195200).
Regular a representação processual (Id. ede5c00).
Satisfeito o preparo (Id. 5ef6590, 821f568, 804f1b6, ea65166 e ea65166).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I; artigo 191, inciso II; artigo 194. - divergência jurisprudencial . - VIOLAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 1.046.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte. Do mesmo modo, não se vislumbra contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do tema 1046. Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/8843/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONES GOMES DE SOUZA -
29/01/2024 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/01/2024
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18/01/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/12/2023 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONES GOMES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/12/2023
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11/12/2023 07:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/12/2023 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/11/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
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27/11/2023 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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27/11/2023 17:27
Declarada a decadência ou a prescrição
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27/11/2023 17:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JONES GOMES DE SOUZA
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03/11/2023 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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01/11/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 12:44
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2023 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 16:24
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/10/2023
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16/10/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de JONES GOMES DE SOUZA em 06/10/2023
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29/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/09/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JONES GOMES DE SOUZA
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28/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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28/09/2023 13:20
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 09:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 13:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/09/2023 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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27/09/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
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