TRT1 - 0101002-78.2019.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6637c59 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada no ID 9c4999b, por meio da qual questiona a legalidade da determinação de penhora sobre percentual da sua renda/faturamento mensal.
Alega a impugnante que a medida é ilegal à luz da Resolução nº 584/2024 do CNJ, que prioriza meios eletrônicos de constrição patrimonial.
Sustenta ainda a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, afirmando que a penhora de receita comprometeria a manutenção das atividades educacionais e os empregos vinculados à instituição.
Por fim, invoca a decisão do STF quanto à inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST para afastar a incidência da dobra das férias.
A reclamante apresenta manifestação no ID a3f1e72, reiterando o pedido de penhora na renda, sustentando a ausência de filantropia por parte da ré, a não apresentação de CEBAS válido e a inexistência de propostas de pagamento. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 584/2024 DO CNJ A Resolução nº 584 do CNJ objetiva disciplinar a utilização de sistemas eletrônicos para busca de ativos patrimoniais, sem, contudo, impedir medidas de constrição patrimonial por outras vias, desde que fundamentadas e excepcionais, nos termos de seu art. 1º, §1º.
No presente caso, a constrição sobre a renda da executada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de bens penhoráveis, bem como na inadimplência reiterada da ré em diversas execuções trabalhistas.
A aplicação da Resolução do CNJ não impede o prosseguimento da execução por meios eficazes quando os sistemas eletrônicos se mostram ineficazes, como no caso concreto, em que houve resultado negativo.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO A jurisprudência pacífica do TST admite a penhora sobre percentual do faturamento, especialmente quando inexistem outros bens passíveis de constrição e se trata de medida proporcional, conforme fundamentação apresentada na decisão de ID 0ffea22.
A penhora fixada em 30% da receita mensal da executada não compromete a totalidade da sua capacidade operacional, não havendo nos autos prova concreta do alegado risco de paralisação das atividades educacionais.
Destaca-se que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com tal percentual, nem juntou documentação contábil recente capaz de demonstrar desequilíbrio financeiro grave.
Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, não é filantrópica nos moldes legais, conforme corretamente pontuado pela reclamante, não havendo óbice legal à penhora requerida.
DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser compatibilizado com o da efetividade da execução.
A conduta da executada, que figura como parte em múltiplos processos trabalhistas em fase de execução, sem quitar seus débitos e sem apresentar bens idôneos à garantia do juízo, evidencia conduta protelatória e justifica medida mais incisiva.
DA DOBRA DE FÉRIAS E DA SÚMULA 450 DO TST Com razão à executada. Nos termos do acórdão ID 1651150, foi afastada a condenação em dobra de férias pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, remetam-se os autos à contadoria para adequação, observando o acórdão de ID 1651150.
No mais, mantenho a determinação de penhora sobre 30% da renda/faturamento mensal da executada, nos moldes da decisão anteriormente proferida.
Por fim, cumpra-se o despacho de ID 0ffea22, a partir do segundo parágrafo. pgs SAO GONCALO/RJ, 28 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MOTA LOURENCO -
11/10/2024 05:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 22:15
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2022 10:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE MOTA LOURENCO em 29/03/2022
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17/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MOTA LOURENCO
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07/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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11/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 10/02/2022
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28/01/2022 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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25/11/2021 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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22/09/2021 19:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE MOTA LOURENCO em 29/07/2021
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30/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 29/07/2021
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29/07/2021 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ASOEC)
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17/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2021
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17/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2021
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17/07/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MOTA LOURENCO
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16/07/2021 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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15/07/2021 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
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23/06/2021 17:00
Incluído em pauta o processo para 07/07/2021 10:00 EM MESA (10h) ()
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11/06/2021 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2021 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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01/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANE MOTA LOURENCO em 31/05/2021
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01/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 31/05/2021
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25/05/2021 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ASOEC)
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19/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2021
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19/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2021
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19/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MOTA LOURENCO
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18/05/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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13/05/2021 10:11
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e não provido
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12/05/2021 14:44
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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23/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/04/2021
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22/04/2021 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:06
Incluído em pauta o processo para 05/05/2021 10:00 SALA 2 (10h) ()
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12/04/2021 14:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2021 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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