TRT1 - 0101156-89.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2025
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17/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2025 10:32
Incluído em pauta o processo para 03/10/2025 08:00 03/10/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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10/09/2025 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101156-89.2022.5.01.0201 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301140300000121045559?instancia=2 -
12/05/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d1e8a6 proferido nos autos.
Aduz a parte autora que manteve vínculo de emprego com a ré desde 1989.
Pleiteia o reconhecimento da equiparação salarial, bem como o pagamento de diferenças salariais.Com efeito, a prescrição, é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.In casu, afere-se que o pedido de equiparação salarial não detém natureza meramente declaratória, como pretende fazer crer o autor, mas eminentemente condenatória de obrigação de pagar.Assim, com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 07/10/2017, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 07/10/2022, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.Diante do exposto, somente o período imprescrito deverá ser alvo da produção de prova pericial. Ademais, não há que se falar em obrigatoriedade em oitiva do reclamante, de prepostos da ré ou modelos, eis que às partes é possibilitado a produção de prova oral em audiência, a fim de que sejam comprovadas suas alegações.Intime-se o i. perito para que se manifeste acerca da adequação do laudo aos parâmetros ora fixados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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