TRT1 - 0101064-97.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c154d8 proferido nos autos.
Indefiro por ora a expedição de alvará , vez que o Juízo ainda não está garantido Dar andamento ao feito, em 15 dias. ARARUAMA/RJ, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON NUNES DE CARVALHO -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027440e proferida nos autos.
DECISÃO PJe SOCIEDADE GINÁSIO ARARUAMA LTDA - EPP, executada nos presentes autos, apresenta embargos à execução recebidos como exceção de pré-executividade (id a0a1e51).
Alega violação ao art. 880, da CLT, pois determinou-se a penhora online em conta salarial sem intimação da devedora para que efetuasse o pagamento do valor devido.
Nos termos da decisão de id b9b5a3e, a executada foi devidamente intimada para pagar o valor da execução, no prazo de 48horas, mas, permaneceu inerte.
Por outro lado, ciente do retorno dos autos das instâncias superiores, bem como que ultrapassado, a muito, o prazo para pagamento espontâneo dos créditos trabalhistas, na forma do artigo 880 da CLT.
Destaco, ainda, que nesta justiça especial, não se prestigia o formalismo exacerbado, mas sim a validade do ato quando realizado de outra forma atinja o objetivo, qual seja, de conferir a efetiva entrega da prestação jurisdicional quitando as parcelas devidas pela executada.
Lado outro, a CLT, no artigo 794, aduz que nos processos sujeitos à apreciação desta justiça só haverá nulidades quando resultar dos atos praticados manifesto prejuízo à parte.
Assim, não há comprovação de prejuízos à executada, sendo certo ainda que a penhora obedece à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, e, a penhora de dinheiro em espécie observa a ordem preferencial (art. 835, I, CPC).
Por fim, ressalto que o que mais ocorreu nestes autos foi a observância do contraditório e da ampla defesa à executada que apresentou toda a sorte de recursos possíveis, sem êxito, no entanto, pois mantida a condenação.
Isso posto, reconheço a validade da citação para pagar a execução.
Intime-se.
ARARUAMA/RJ, 08 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON NUNES DE CARVALHO -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/NITERÓI ATOrd 0101064-97.2021.5.01.0411 RECLAMANTE: AMILTON NUNES DE CARVALHO RECLAMADO: SOCIEDADE GINASIO ARARUAMA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): AMILTON NUNES DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 27/01/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*07-09 ID da reunião: 830 8080 7909 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON NUNES DE CARVALHO -
11/03/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMILTON NUNES DE CARVALHO em 08/03/2024
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09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE GINASIO ARARUAMA LTDA - EPP em 08/03/2024
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27/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON NUNES DE CARVALHO
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26/02/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE GINASIO ARARUAMA LTDA - EPP
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16/02/2024 09:33
Conhecido o recurso de SOCIEDADE GINASIO ARARUAMA LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-01 e não provido
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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07/12/2023 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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14/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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06/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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