TRT1 - 0100493-88.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:35
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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10/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/06/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/02/2025
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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04/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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04/02/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARINA DE LIMA FARIAS sem efeito suspensivo
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31/01/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/01/2025
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27/01/2025 15:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 16/12/2024
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 16/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a288d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT
Vistos.
A habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Desta forma, considerando o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante do disposto no §11 do artigo 6º da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." E mais, a exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
Diante do exposto, declaro a incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante e determino a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo de recuperação judicial.
A ré deverá anexar a guia do pagamento do INSS, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Prazo 8 dias.
Decorrido o prazo: 1- Remetam-se os autos eletrônicos à contadoria para atualização com observância do art. 9º da Lei 11.101/2005: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da expedição da certidão, sua origem e classificação”; 2- Expeça-se a certidão de habilitação (sem o crédito do INSS e custas) e intime-se o autor para ciência de que a habilitação ocorrerá por conta própria no juízo competente; e 3- Intime-se a ré para comprovação do recolhimento do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena de consulta ao SISBAJUD. 4- Tudo cumprido, ao arquivo, sem prejuízo de que, em sendo transferido algum valor para este processo, os autos serão desarquivados e expedido o alvará. 5.
Caso seja encerrado o processo de recuperação judicial sem a quitação do débito, o autor deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, anexando cópia da procuração, sentença transitada em julgado, decisão homologatória dos cálculos, certidão de habilitação na recuperação judicial, sentença que encerrou a recuperação judicial e respectiva certidão de transito em julgado. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. -
11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARINA DE LIMA FARIAS
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11/12/2024 17:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SONIA MARINA DE LIMA FARIAS
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06/12/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/12/2024 11:02
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN MARTINS BENEDETTO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 14/11/2024
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01/11/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
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18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:38
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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17/10/2024 11:38
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIS CARLOS MARTINS
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17/10/2024 10:42
Expedido(a) edital a(o) VIVIAN MARTINS BENEDETTO
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17/10/2024 10:42
Expedido(a) edital a(o) LUIS CARLOS MARTINS
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09/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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24/09/2024 17:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARINA DE LIMA FARIAS
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30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/07/2024
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06/06/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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06/06/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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28/05/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARINA DE LIMA FARIAS
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28/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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28/05/2024 12:39
Iniciada a execução
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27/05/2024 21:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/05/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/05/2024 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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