TRT1 - 0101481-78.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13ab46 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Atente-se a parte reclamante ao erro material constante em sua qualificação.
Ressalte-se, no entanto, que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, tal vício não impede o recebimento da petição, uma vez que o conteúdo da manifestação se refere claramente aos fatos e pedidos relacionados ao presente processo.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac9f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101481-78.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS RECLAMADA: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 5571a28, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 8131cd1, fls.35, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. e926b6e, fls.422, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 2d6e29e, fls.117, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se a reclamante em réplica escrita (ID. ed1ff0c, fls.430).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos de 02 testemunhas – ID. 8b001a3, fls.431.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, salário no montante de R$ 6.810,00, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, razão pela qual, a princípio, seria de se indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o que, no entanto, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, ao menos em face dos efeitos decorrentes do término do contrato em análise, DEFIRO o pedido, ante os permissivos do art. 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante foi admitida pela reclamada em 11/01/2021, na função de supervisora de pós-vendas, vindo a ser imotivadamente dispensada em 16/03/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 6.810,00.
DA JORNADA DE TRABALHO.
A reclamante aponta que “trabalhava de segunda a sexta das 08:00 às 18:00 e aos sábados das 08:00 às 14:00, com uma hora de intervalo intrajornada.
Além disso, assim que chegava em casa após sair do trabalho a Reclamante continuava a trabalhar por meio do celular e computador, de segunda a sexta-feira, das 19 às 21 horas, e também ficava de sobreaviso no domingo, sem receber as horas extras trabalhadas”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.
Em defesa, a reclamada esclarece que, “ao longo de todo o período contratual, desde sua admissão até sua dispensa, a autora desempenhou as funções de “Supervisor de Pós Vendas”. (...) Cumprindo as referidas funções de supervisor de pós venda, a autora supervisionava, organizava e orientava equipes, bem como chefiava todo o setor de assistência técnica, além de que dispunha de autonomia para, por exemplo, escolher ou delimitar a sua jornada, o que lhe colocava numa posição que lhe diferenciava dos demais trabalhadoras, dispondo seu cargo, portanto, de fidúcia especial, restando configurada, destarte, a hipótese do art. 62, inc.
II, da CLT, a excluí-lo do regime de controle de jornada.
Outrossim, o cargo da autora era desempenhado fora das dependências da reclamada, de forma que a reclamante se enquadrava concomitantemente nas disposições do art. 62, inciso I e II da CLT, considerando a autonomia que à época era atribuída ao cargo, e a gestão de uma equipe, tendo, inclusive, tal circunstância anotada em sua CTPS e Ficha de Registro”.
Continua: “Nesse diapasão, a autora dispunha de uma equipe de empregados a si subordinados, tais como técnicos de manutenção e assistente técnicos etc, detendo o poder de aplicar feedbacks, solicitar punições disciplinares, admitir, demitir, formar equipes, substituir algum trabalhador da equipe, tudo por deliberação própria, mas instando o setor de RH para a execução de sua determinação.
A deliberação, então, incumbia a autora, ao passo que a execução era responsabilidade do RH, razão pela qual os atos empresariais eram sempre praticados em conjunto. (...) A função exercida pela reclamante dotava-a de posição tipicamente de gestão, implicando no desempenho de misteres de liderança da equipe de trabalho composta pelos funcionários do setor de assistência técnica, gozando, inclusive, de plena autonomia para formar tal equipe como bem entendesse”.
O cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT, e que afasta o controle de jornada, é fato obstativo do direito do trabalhador, competindo a prova dessa condição ao empregador, conforme artigo 818, da CLT c/c 373, II, do CPC.
Com efeito, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao exercício do cargo de gestão pela obreira.
Em primeiro lugar, os contracheques anexados aos autos demonstram que a reclamante possuía patamar remuneratório elevado, satisfazendo o requisito objetivo – ID. b18c725, fls.152.
Não há qualquer determinação legal quanto à percepção de adicional em razão do exercício do cargo de confiança, havendo apenas previsão no parágrafo único do artigo 62, da CLT, de que os empregados exercente de função de confiança tenham salário superior, ao menos em 40%, aos demais empregados que não a exerçam.
O Sr.
ALECSANDRO DA CONCEICAO MOREIRA fazia parte da equipe supervisionada pela reclamante.
Na admissão da reclamante, o Sr.
ALECSANDRO DA CONCEICAO MOREIRA percebia salário-base no valor de R$ 3.152,10, enquanto a obreira recebia salário-base de R$ 2.000,00, acrescido de gratificação pelo exercício de função de confiança também de R$ 2.000,00, valor superior em mais de 40% ao salário do seu subordinado, o que se manteve com os demais reajustes salariais – ID. 7cc3734, fls.257.
No tocante ao requisito subjetivo (poderes de gestão), isso se extrai facilmente da prova dos autos.
A primeira testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
ALECSANDRO DA CONCEICAO MOREIRA, afirmou que é empregado da ré desde 21/06/2018; que, durante o contrato de trabalho da reclamante, exercia o cargo de técnico de manutenção II; que trabalhava externamente; que encontrava com a reclamante quando precisava ir até a sede da reclamada; que comparecia à sede da reclamada diariamente entre 08h e 08h30; que a reclamante era a gestora do depoente; que a reclamante era a gestora do setor de assistência técnica; que a reclamante trabalhava internamente; que a reclamante era a superior hierárquica imediata do depoente; que nunca presenciou a reclamante admitir ou dispensar empregados; que nunca presenciou a reclamante aplicando punições disciplinares, mas sabe que ela tinha poderes para fazê-lo; que a reclamante supervisionava uma equipe de 05 empregados; que esses 05 empregados estavam submetidos a controle de frequência formal; que não sabe informar se a reclamante estava submetida a controle de frequência formal; que as ordens de serviço do depoente eram repassadas pelos empregados do backoffice; que os empregados do backoffice também estavam subordinados à reclamante; que os superiores hierárquicos da reclamante trabalhavam em São Paulo.
A segunda testemunha conduzida pela reclamada, Sra.
ANA MARIA MARTINS DE SOUZA TAVARES, afirmou que é empregada da ré desde 2016; que, durante o contrato de trabalho da reclamante, exercia o cargo de analista administrativo; que a reclamante era a gestora da depoente; que a depoente estava submetida a controle de frequência formal; que a reclamante não estava submetida a controle de frequência formal; que, aos sábados, trabalhava em homeoffice e entrava em contato com a reclamante quando precisava de orientações da gestão; que a reclamante estava subordinada ao coordenador nacional, que trabalhava em São Paulo; que, em determinado momento, a depoente passou a estar subordinada a um coordenador lotado no Rio de Janeiro e a reclamante passou a trabalhar em projetos com a gestão de São Paulo; que a depoente trabalhava no backoffice; que os técnicos de manutenção estavam subordinados à reclamante.
A reclamada anexou aos autos e-mail enviado pela reclamante ao setor de Recursos Humanos em que solicita a aplicação de punição disciplinar a membro da equipe dele – ID. 08d7067, fls.418.
Lê-se no referido documento: “Boa noite, Paula! Solicito uma advertência por não cumprimento de rotina - tratativa do DIMB, designada ao técnico Leandro no mês de maio.
Apesar do conhecimento da meta diária, o colaborador não entregou o número, tampouco justificou e se mostrou focado no processo.
Se envolveu em outras atividades que não eram pertinentes à tarefa principal, deixando também a desejar no que se envolvia ao assumir a responsabilidade (ex: mudança da sala técnica / atendimento técnico dia 20/05).
Aproveito a oportunidade para deixá-los cientes, após 5 meses de observação, de que o colaborador possui dificuldade em seguir diretrizes, em manter foco, é questionador, resistente à feedbacks e dissemina informações erradas do setor à outras lideranças, com o intuito de gerar confusão.
Além disso, não detêm conhecimentos técnicos que lhe dão embasamento e segurança para execução das tarefas que são correspondentes à sua função.
Sempre deixa coisas por fazer (não é organizado) e não consegue ir até o final nas tratativas dos problemas.
Possui uma visão muito pessimista do trabalho, mesmo que haja um esforço da companhia em promovê-lo e melhorar sua forma de trabalhar.
Também não possui um bom relacionamento interpessoal com colegas do mesmo setor.
Com esse comportamento, não é uma pessoa que tem agregado ao time”.
Do cotejo da prova documental com os depoimentos colhidos, verifica-se que a autora efetivamente exerceu a função de supervisora, em posição hierarquicamente superior aos membros da sua equipe, tendo percebido remuneração que a distinguia dos demais funcionários.
O fato de ter gestor hierarquicamente acima da reclamante não descaracteriza o exercício da função de confiança, prevista no art. 62, II, da CLT.
Nessa direção, o acervo probatório aponta para atribuições que exigiam um grau de confiança diferenciado, apto a justificar o enquadramento da autora na função de confiança do art. 62, II, da CLT, percebendo, para isso, o correspondente e condizente salário.
Ressalte-se que o cargo de confiança prescinde de subordinados, devendo ser consideradas, primordialmente, as funções que o distinguem dos demais empregados.
Logo, não há dúvidas de que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, da CLT, ocupando um posto de confiança e atuando como longa manus de seu empregador, na medida em que era o responsável pela gestão de uma equipe e das atividades por ela desenvolvida.
Ressalto que o simples fato de a obreira ter que submeter algumas de suas decisões ao crivo de superiores hierárquicos não descaracteriza o exercício de cargo de gestão.
Mutatis mutandis, um gerente geral de agência bancária também se submete à gerência regional da instituição financeira e à sua diretoria, mas nem por isso deixa de ser a autoridade máxima no interior de sua agência e de exercer cargo de gestão.
Nesse contexto, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho.
Assim, julgo improcedente o pedido “3”.
DO SOBREAVISO.
A reclamante aponta que “precisava ficar em regime de sobreaviso durante os domingos.
Quando era chamada a Reclamante deveria, imediatamente, se dirigir até o seu local de trabalho e realizar as tarefas necessárias para sanar a urgência, além de realizar a comunicação aos seus superiores”.
Como se vê, não havia a impossibilidade de se locomover no suposto período de sobreaviso.
Logo, a mera possibilidade de ser convocada ao trabalho, todavia com liberdade de movimento e locomoção para qualquer lugar, não enseja o direito ao adicional pretendido.
Independentemente da eventual necessidade de utilizar celular ou outro equipamento eletrônico para o contato da empresa, não havia obrigatoriedade de que permanecesse na própria residência aguardando a convocação do empregador para o trabalho, que é a situação típica que caracteriza o sobreaviso e faz surgir o direito ao adicional.
Inexistindo restrição de movimento, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar em dia ou hora no qual deveria repousar, passa a ter direito a perceber as horas laboradas, não como sobreaviso, mas como extraordinárias.
Contudo, enquadra-se o autor na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho.
O caso é efetivamente de aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 428, do C.
TST.
Assim, julgo improcedente o pedido “4”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 5.374,76, calculadas sobre R$ 268.738,29, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ICLEIA DE SOUSA BATISTA CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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