TRT1 - 0100451-14.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/03/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b1975 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - ODIRLEI ALVES CORDEIRO - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
21/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/02/2025 10:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/01/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680ee58 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ODIRLEI ALVES CORDEIRO 3. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 2. ODIRLEI ALVES CORDEIRO 3. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ODIRLEI ALVES CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241; nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458; artigo 457; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2210/2506/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI ALVES CORDEIRO - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/12/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 22:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/12/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 10:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/12/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
02/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
29/11/2024 09:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ODIRLEI ALVES CORDEIRO - CPF: *99.***.*89-32
-
21/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
11/11/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2024 06:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
08/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
04/11/2024 09:50
Encerrada a conclusão
-
06/10/2024 07:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/10/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
20/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI ALVES CORDEIRO
-
18/09/2024 15:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
-
18/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
-
18/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de ODIRLEI ALVES CORDEIRO - CPF: *99.***.*89-32 e provido em parte
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
02/09/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/08/2024 09:11
Proferida decisão
-
20/08/2024 00:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/08/2024 00:08
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 22:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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