TRT1 - 0100449-47.2022.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS em 20/03/2025
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20/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b7d40 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS -
02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS
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02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA
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02/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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24/02/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA em 06/02/2025
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05/02/2025 10:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec48fd3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTEÇÃO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E SÃO JOÃO DA BARRA 2. CONSÓRCIO PENNOIL-ATLANTIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. ff0d26f; recurso interposto em 28/11/2024 - Id. 2b690a1).
Regular a representação processual (Id. 370cf18 e c162b42).
Satisfeito o preparo (Id. ec837bd, 1276248, 33319c0, 1d5a1e8 e f565b42).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que os arestos colacionados para o confronto de teses sobre tal matéria, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/12/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 17/12/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA em 28/11/2024
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28/11/2024 14:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS
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08/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA
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05/11/2024 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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05/11/2024 14:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA - CNPJ: 11.***.***/0001-90
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18/10/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz Roberto Fragale ()
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24/09/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS em 11/09/2024
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06/09/2024 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS
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28/08/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA
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26/08/2024 13:12
Conhecido o recurso de SINTRAMON - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ITABORAI E SAO JOAO DA BARRA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 e provido em parte
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 11:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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11/06/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/05/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2024 16:06
Determinada a requisição de informações
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23/05/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/05/2024 15:32
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/05/2024 07:19
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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08/04/2024 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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