TRT1 - 0101396-89.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/08/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42aee4a proferido nos autos.
DESPACHO Ante o que consta dos autos, venha o autor, no prazo de 30 dias, com indicação de meio inédito, efetivo e definitivo da presente execução, ciente de que, decorrido o prazo in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação, ficando feito feito suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme termos do art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ANGRA DOS REIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO -
12/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO
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12/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/08/2025 13:14
Registrada a inclusão de dados de GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVANALDO ELIAS DA SILVA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 em 07/05/2025
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08/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fece0 proferido nos autos.
DESPACHO Exclua-se a 2ª ré do polo passivo, conforme determinação contida na sentença; Comprove a reclamada o pagamento da execução (R$ 12.364,64), com a devida atualização, em15 dias sob pena de execução.
Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a Ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, devendo a ré efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido sem manifestação o prazo para pagamento, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da Ré no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
IV - Positiva a penhora online, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação ou embargos, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 884 da CLT, expedindo-se ALVARÁS em termos na ausência de manifestação dos interessados.
A comunicação realizar-se-á por diário oficial, e-carta ou edital.
V - Ineficaz o bloqueio, em havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
VI - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e CNIB.
VII - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara ou registrado o sigilo no PJE, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.
VIII - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da resposta da pesquisa CNIB, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo.
XIX - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.
Oficial de Justiça Avaliador Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
X - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
XI - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
XII - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o convênio Serasajud.
XIII - Por fim, caso ainda não satisfeito o débito, INTIME-SE o Exequente a indicar, em 30 dias úteis, meios para prosseguimento da execução, com a advertência de que não serão deferidos, por razões de economia processual, efetividade e utilidade da execução, bem como eficiência da jurisdição: 1) pedidos genéricos de penhora e avaliação de bens móveis (penhora portas adentro), sem a demonstração de solvência do patrimônio do devedor; 2) pedidos de penhora de veículos automotores de baixa liquidez e/ou com restrições pré-existentes; 3) pedidos de penhora de créditos que os devedores possuam junto a terceiros, sem a demonstração da existência do contrato entre eles e de que o crédito decorrente do acordo de vontades é suficiente à garantia do juízo; 4) pedidos de penhora no rosto dos autos sem a respectiva demonstração dos créditos do devedor e apresentação de planilha atualizada do valor devido nestes autos para que seja encaminhada ao juízo respectivo; 5) pedidos de reiteração de pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud sem demonstração de que o patrimônio dos devedores se modificou após as tentativas infrutíferas; XIV - Na ausência de indicação pelo Exequente de outros meios para prosseguimento da execução, no prazo acima, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo do art. 11-A da CLT, com intimação do exequente para ciência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANALDO ELIAS DA SILVA - GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 -
04/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) IVANALDO ELIAS DA SILVA
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04/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25
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04/04/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO
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04/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/04/2025 11:27
Iniciada a execução
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27/03/2025 15:31
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de IVANALDO ELIAS DA SILVA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO em 26/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38fbb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO O vínculo de emprego e o não pagamento das verbas rescisórias é incontroverso pelo período de 09/01/2024 a 10/08/2024, pois a reclamada confirmou a prestação de serviços em sua defesa oral, alegando que o autor pediu demissão e que não pagou as verbas postuladas em razão do não comparecimento do reclamante ao estabelecimento. O registro no CTPS é uma obrigação que independe da vontade do trabalhador ou de quem quer que seja, na forma do artigo 29 da CLT.
Assim, julgo procedente o pedido de registro na CTPS do contrato de trabalho do autor como atendente, pelo período de 09/01/2024 a 10/08/2024, nos moldes do pedido.
O salário a ser anotado é o de R$ 1.500, uma vez que não impugnado especificamente pela reclamada. Contudo, o autor admite na inicial que pediu demissão e, em seu depoimento, confirmou que foi trabalhar em outro local.
Assim, as verbas rescisórias devidas devem ser as correspondentes a essa modalidade de encerramento do contrato.
Portanto, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: 3 salários atrasados, de maio, junho e julho;Saldo de salário de 10 dias do mês de agosto;Férias proporcionais de 7/12 avos, sempre o terço constitucional;13º proporcional de 7/12 avos;FGTS+40% de todo o pacto;Multa do artigo 467 da CLT, sobre saldo de salário, férias e 13º proporcional;Multa do artigo 477 da CLT. Como houve pedido de demissão, deverá haver a dedução do valor referente ao aviso prévio das parcelas rescisórias devidas, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT. Quanto ao pedido de multa de 10% do Precedente Normativo 72, ressalto que o referido verbete consiste em orientação jurisprudencial própria dos dissídios coletivos, para integrar sentença normativa.
Portanto, não tem aplicabilidade ao caso e, por isso, julgo improcedente tal pedido. DO DANO MORAL Na linha da jurisprudência do TST, a mera ausência de assinatura da CTPS não enseja dano moral, não tendo havido alegação de qualquer situação de constrangimento.
Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O entendimento desta Corte é de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral.
Precedentes.
Extrai-se ainda, da decisão proferida pela Turma, que, na hipótese, não há notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho, de modo a justificar a indenização por danos morais.
Dessa forma, observa-se que a Turma, ao concluir que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS não enseja, por si só, o deferimento da indenização por danos morais, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade de provimento do recurso de embargos.
Embargos conhecidos e desprovidos " (E-RR-1040-90.2012.5.08.0117, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2017). Além disso, a jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, é no sentido de que “a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso.
Precedentes. 3.
Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2016). Assim e por não ter havido qualquer alegação de situação vexatória que tivesse sido decorrente do atraso no cumprimento das obrigações pela reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DAS HORAS EXTRAS Considerando que, nitidamente, a reclamada tinha menos de 20 funcionários por se tratar de um pequeno quiosque, cabia ao autor ter produzido prova da prestação de horas extras, nos termos do artigo 74,§2º, da CLT.
Contudo, assim procedeu, razão pela qual improcede o pedido. DO GRUPO ECONÔMICO.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS Nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, incide a responsabilidade solidária quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Além disso, conforme §3º do artigo 2º da CLT, o reconhecimento de grupo econômico pressupõe a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso, como a reclamada, em sua defesa oral, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pelo autor, cabia-lhe produzir prova sobre a presença dos referidos requisitos.
Entretanto, na audiência, não produziu qualquer prova nesse sentido. Ademais, a mera relação de parentesco entre os reclamados é insuficiente para se concluir pela formação do grupo econômico.
Solidariedade familiar não é solidariedade comercial.
Os reclamados possuem CNPJs distintos e funcionam em endereços diversos.
Observe-se que o reclamante admite, na inicial, que apenas prestou serviço no endereço da primeira reclamada, que é um simples quiosque. Diante disso, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária do segundo réu. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não incidem contribuições previdenciárias sobre indenizações por danos morais ou materiais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MATHEUS PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA e IVANALDO ELIAS DA SILVA, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada ao registro na CTPS do contrato de trabalho do autor como atendente, 09/01/2024 a 10/08/2024, com salário de R$ 1.500, assim como ao pagamento de: 3 salários atrasados, de maio, junho e julho;Saldo de salário de 10 dias do mês de agosto;Férias proporcionais de 7/12 avos, sempre o terço constitucional;13º proporcional de 7/12 avos;FGTS+40% de todo o pacto;Multa do artigo 467 da CLT, sobre saldo de salário, férias e 13º proporcional;Multa do artigo 477 da CLT. Deve haver a dedução do valor de R$ 1.500,00, nos moldes do artigo 487, §2º, da CLT. Julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária do segundo reclamado. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte reclamada, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANALDO ELIAS DA SILVA - GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 -
12/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) IVANALDO ELIAS DA SILVA
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12/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25
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12/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO
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12/03/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 242,44
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12/03/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO
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07/03/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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06/03/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVANALDO ELIAS DA SILVA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 em 28/02/2025
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13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) IVANALDO ELIAS DA SILVA
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12/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25
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12/02/2025 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/01/2025 00:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101396-89.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 12/02/2025 09:40 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO -
20/01/2025 20:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 20:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 17:10
Expedido(a) mandado a(o) IVANALDO ELIAS DA SILVA
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20/01/2025 17:10
Expedido(a) mandado a(o) GABRIELA PRISCILA ELIAS DA SILVA *65.***.*43-25
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20/01/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS PEREIRA DA CONCEICAO
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29/08/2024 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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