TRT1 - 0100323-19.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:41
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA SILVA DA CONCEICAO em 02/09/2024
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22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/08/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DA CONCEICAO
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19/08/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/08/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/08/2024 10:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 139,00)
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19/08/2024 10:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.780,02)
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DA CONCEICAO
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13/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANA SILVA DA CONCEICAO em 08/08/2024
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01/08/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DA CONCEICAO
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30/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/07/2024
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29/07/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação (RioSaúde comprova pagamento integral da execução)
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 22/07/2024
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02/07/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ef4b0 proferida nos autos.
Vistos.Inicialmente, defiro a habilitação do advogado do Sindicato de Id 9ba9c67 para cobrança de honorários advocatícios no presente feito.Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho limitam-se a fase de conhecimento do processo, não cabendo a sua fixação na fase de execução.
Na redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, o legislador, através da Lei 13.467/2017, limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho ao estabelecer que são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC. (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente). Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução.
Por outro lado, considerando que foi deferido na ação coletiva o direito aos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação ao sindicato assistente, devidos os honorários ao patrono do sindicato habilitado como terceiro interessado. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no Id bf33580, referente a atualização dos cálculos da reclamada, conforme abaixo discriminado.CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 2.780,02IMPOSTO DE RENDA: ISENTOHONORÁRIOS ADV SINDICATO: R$ 139,00TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 2.919,021 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias.
A parte autora e o terceiro interessado, no mesmo prazo concedido à executada, informarão se pretendem prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito.2 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on line dos ativos financeiros da executada. 3 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e os recolhimentos na forma acima, comprovando nos autos. gmp RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/06/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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26/06/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DA CONCEICAO
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26/06/2024 20:24
Homologada a liquidação
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26/06/2024 19:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/06/2024 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2024
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18/06/2024 20:38
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2024 21:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos autorais)
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANA SILVA DA CONCEICAO em 05/06/2024
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25/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA DA CONCEICAO
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23/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/05/2024 12:06
Iniciada a liquidação
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28/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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