TRT1 - 0100985-74.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
-
03/02/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/02/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/02/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de ELIAS COURA JUNIOR em 29/01/2025
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb5c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Verifica-se que o Executado ajuizou nova ação a partir da certidão de crédito trabalhista extraída dos autos do processo físico n.0002291-90.2012.5.01.0521, distribuída para esta 1ª VT de Resende.
Os artigos 1º e 6º do Ato n. 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 - que dispõem sobre a conversão de autos físicos de processos arquivados provisoriamente em certidão de crédito trabalhista para continuidade dos atos executivos -, ao qual se reporta a Resolução Administrativa n. 14/2012 deste Eg.
Tribunal, assim preconizam: "Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista.(...)"Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.". É sabido que a providência foi adotada para prevenir possível colapso organizacional das Varas do Trabalho com a manutenção física dos processos arquivados provisoriamente, devendo a execução, nos casos em que forem expedidas Certidões de crédito trabalhistas, prosseguirem por meio de autos físicos, sem o que, não se poderia manter a numeração original, como determinam as normas previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Assim sendo, resta incabível a formação de um novo processo, pois a certidão de crédito trabalhista não representa uma nova ação ou pretensão, mas dá continuidade àquela que restou frustrada, o que significa que não houve a baixa definitiva do processo originário, até porque não exaurida a prestação jurisdicional, assim, tão logo o Exequente encontre meios efetivos ao prosseguimento dos atos executórios, estes serão praticados a partir da certidão expedida.
In casu, para além de tratar-se de simples prosseguimento, a execução de Certidão de Crédito Trabalhista de processo que tramitou em meio físico, deve prosseguir em meio físico, inclusive a fim de que possa ser preservada sua numeração original, possibilitada, já agora, com a Resolução/CSJT n. 185, de 24/03/17 - que revogou a Resolução/CSJT n. 136/2014 -, a migração para o PJe, nos termos dos artigos 52 a 56 da referida Resolução.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende EXTINGUE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fundamento no art. 924, inciso I CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, o presente processo interposto por ELIAS COURA JUNIOR em desfavor de JOSUE DE PAULA condenando o acionante, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00, cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS COURA JUNIOR -
10/12/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS COURA JUNIOR
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10/12/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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10/12/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/12/2024 14:53
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/12/2024 21:18
Iniciada a execução
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27/11/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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