TRT1 - 0100029-69.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/02/2025
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19/02/2025 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON DIAS CORREA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d31a2 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE MARICÁ Recorrido(a)(s): 1. ANDERSON DIAS CORREA 2. GOLDEN RIO VIGIÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 818. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista unicamente quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. sacs/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DIAS CORREA - GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS CORREA
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20/01/2025 17:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MARICA
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10/12/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/12/2024 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/12/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON DIAS CORREA em 14/11/2024
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04/11/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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29/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS CORREA
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29/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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17/10/2024 09:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARICA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 e não provido
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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22/09/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/08/2024 10:01
Recebidos os autos por retorno de diligência
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27/05/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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23/05/2024 18:49
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/05/2024 15:25
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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20/12/2023 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/12/2023 07:24
Determinada a requisição de informações
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19/12/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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