TRT1 - 0101205-53.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e71402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeito o crédito e já verificada a ausência de crédito junto as instituições financeiras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Declaro extinta execução atual fase de Cumprimento de Sentença.
Dê-se baixa e arquive-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACHADO MELLO -
10/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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10/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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10/07/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/07/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 14:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2025 14:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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09/07/2025 14:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 22.000,00)
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09/07/2025 14:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 14:01
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.500,00)
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 08/07/2025
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08/07/2025 11:16
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 07/07/2025
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27/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa6cc0 proferido nos autos.
DESPACHO Expeça-se alvará ao perito, dos valores pagos em #id:e09a82c.
Após, ao arquivo.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACHADO MELLO -
26/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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26/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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26/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7c91a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
24/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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24/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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24/06/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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17/06/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a980d proferido nos autos.
Aguarde-se a comprovação do pagamento do acordo e dos honorários periciais, pelo réu no prazo de 15 dias.
QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
09/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 30/05/2025
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd88d55 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de id #id:db2a41e , requerendo a homologação pelo Juízo, que foi assinado pelo patrono da autora e da ré, os quais possuem poderes especiais para tanto.
A petição obedece o estabelecido nos artigos 652 – A da CLT atendendo os requisitos legais para o deferimento do acordo.
Custas no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo, para a parte reclamante, isentas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. O acordo deverá ser pago na forma avençada pelas partes, incidindo, no caso de atraso/inadimplemento, a multa estipulada pelas mesmas, qual seja, 50% sobre a parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das demais parcelas.
Contribuição previdenciária e imposto de renda, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias (GPS e GRU) e comprovados nos autos, em 30 dias.
O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023. Honorários periciais de responsabilidade da reclamada a serem pagos em 30 dias após a quitação do acordo.
Pelo presente, resolvo homologar os termos da transação, em quitação do postulado na inicial.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
QUEIMADOS/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
21/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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21/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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21/05/2025 11:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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21/05/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 08:14
Iniciada a execução
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21/05/2025 08:14
Transitado em julgado em 12/05/2025
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20/05/2025 17:01
Juntada a petição de Acordo
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 12/05/2025
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28/04/2025 14:50
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3adbb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL MACHADO MELLO em face de DURATEX S.A., decido Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) salários, FGTS + 40%, INSS, 13º salário, férias + 1/3 do período de estabilidade; (b) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Honorários periciais a cargo da ré, eis que sucumbente no objeto da perícia.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital, a fim de retificar a data de baixa para 28.02.2024, conforme pedido.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 35.210,74, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 704,21, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
24/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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24/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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24/04/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 704,21
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24/04/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL MACHADO MELLO
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17/02/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 13:18
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 11:58
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 08:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/01/2025 11:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 30/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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21/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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21/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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13/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
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21/08/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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07/08/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 29/07/2024
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10/07/2024 05:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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09/07/2024 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 02/07/2024
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25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0101205-53.2023.5.01.0571 RECLAMANTE: DANIEL MACHADO MELLO RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DANIEL MACHADO MELLOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) da apresentação do laudo pericial, para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 22 de junho de 2024.CELSO DE SOUZA MORGADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
22/06/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
20/05/2024 10:28
Encerrada a conclusão
-
20/05/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
17/05/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 12/04/2024
-
09/04/2024 00:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
04/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
04/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
04/04/2024 13:26
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
07/03/2024 05:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
06/03/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 27/02/2024
-
20/02/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
15/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
15/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 12/01/2024
-
07/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 06/12/2023
-
29/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
27/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
27/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:15
Juntada a petição de Réplica
-
02/10/2023 09:32
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
29/09/2023 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
22/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
22/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/09/2023
-
15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:17
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
12/09/2023 10:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2023 10:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/09/2023 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2023 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2023 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de DANIEL MACHADO MELLO em 04/09/2023
-
30/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
29/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
28/08/2023 11:27
Expedido(a) notificação a(o) DURATEX S.A.
-
26/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MACHADO MELLO
-
25/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/08/2023 13:17
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 10:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/08/2023 13:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/09/2023 10:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/08/2023 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 10:25 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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