TRT1 - 0100502-48.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/03/2025 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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19/03/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda8a71 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:f4e09be, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, #id:2148ec0.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA -
14/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 18:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d7b2e proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:f448d7b, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, #id:2148ec0.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 06 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA -
06/03/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025
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26/02/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1a39b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc..
Sano o erro material para esclarecer que a sentença não é líquida.
Quanto à prescrição não há contradição entre os parágrafos.
Não há omissão, pois a sentença deferiu a integração das horas extras e dos seus reflexos no cálculo do FGTS e multa de 40%.
Acolho os embargos declaratórios parcialmente, nos termos da fundamentação supra.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 22:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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28/01/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede8721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100502-48.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 05.10.2023 (id b276a93 – fls. 322), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 15.05.2024 (id 95ed6c6 – fls. 377), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 08.10.2024 (id 5173e5f – fls. 391), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas, tendo sido rejeitada a contradita.
Foi consignado em ata que: “Requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão em razão do depoimento do preposto da reclamada especialmente quanto à inaplicabilidade da exceção do art. 62 II, da CLT, bem como considerando que as provas testemunhais não são suficientes para sustentar a tese patronal, pugna-se pela aplicação da Súmula 338 do TST.” (grifado) Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS.
Todavia, apresentou declaração de hipossuficiência no id d86b5fb – fls. 24, o que entendo compatível com o valor que recebia.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Recuperação Judicial A reclamada sustenta que foi deferido o processamento da recuperação judicial pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), e junta no id f2c4fa4 (fls. 340 e seguintes) decisão que concede a recuperação ao Grupo Petrópolis e homologa o plano de recuperação, com data de 24 de outubro de 2023.
Tenho a ressaltar que a Lei n. 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Cumpre registrar que foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento da reclamada para gratuidade de justiça, porém, para que não haja dúvidas, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a empresa ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, a reclamada não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
O reclamante pretende a suspensão dos prazos prescricionais nos termos da Lei n. 14.010, de 2020.
Passo à análise.
A Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu no art. 3º que: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (grifado) Desta forma, a quantidade de dias compreendida no prazo de suspensão da prescrição determinada pela Lei n. 14.010/2020 (de 12.06.2020 a 30.10.2020) é de 141 dias (19 dias do mês de junho.2020, 31 dias do mês de julho.2020, 31 dias do mês de agosto.2020, 30 dias do mês de setembro.2020 e 30 dias do mês de outubro.2020).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.06.2023, declaro a suspensão do prazo de prescrição parcial entre as datas de 12.06.2020 até 30.10.2020 (141 dias), considerando prescritos todos os créditos exigíveis até 29.01.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 01.10.2002 a 26.07.2021, no cargo inicial de Operador de Máquinas (id ff412f4 – fls. 28).
Constato que foi notificado em 03.05.2021 da dispensa, com aviso prévio indenizado (id 2aa5250 – fls. 264).
O autor fazia jus a 84 dias de aviso prévio indenizado, e não há pedido de retificação quanto ao número de dias recebidos, sendo o último dia do contrato 26.07.2021, com a projeção, como constou do registro de baixa na CTPS. Horas extras e Adicional Noturno Pretende o reclamante no rol de pedidos o pagamento de “horas extras a partir da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal – o que for mais benéfico ao reclamante, em escala 6x2 (observando a redução da hora noturna e a extensão dos seus efeitos, bem como a súmula n. 60, II, do TST) (...) adicional normativo de 70% para as duas primeiras horas extraordinárias e o adicional normativo de 100% para as horas excedentes e horas laboradas em dias de folgas e feriados” e reflexos; adicional noturno de 21% e reflexos; e, como pedido subsidiário, gratificação de função de 40% sobre os salários e reflexos.
Alega que “durante o período imprescrito, trabalhou permanentemente em turno de revezamento, majoritariamente nos turnos A e B (observando a redução da jornada noturna e a extensão dos seus efeitos, bem como a súmula 60, II, do TST), sobre regime extraordinário, cuja média pode ser fixada da seguinte forma: turno A – das 07h00min às 19h00min, com 1 hora de intervalo, turno B – das 11h00min às 23h00min, com 1 hora de intervalo, turno C – das 23h00min às 10h00min da manha do dia seguinte, com uma hora de intervalo”; que “embora o labor extraordinário que tem ocorrido permanentemente, a reclamada não pagou as horas extras”. (grifado) A reclamada reque a improcedência do pedido e sustenta que o autor foi contratado pare exercer a função de operador de máquinas, e que “Em 01/10/2012 foi promovido à Coordenador de Envase I quando deixou de ter sua jornada de trabalho controlada, na forma do art. 62, II da CLT, face ao cargo de confiança, conforme Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho”; que “Laborava em regime de escala 6x2, sendo por último trabalhando no turno da noite das 15h20 às 23h30”; que desde sua promoção ao cargo de Coordenador de Envase I “Laborava coordenando uma equipe por turno, sendo que, nos últimos anos de contrato laborou no turno da tarde, o qual tem funcionamento das 15h20min às 23h30min.
Sempre usufruiu de 01h00min de intervalo para refeição e descanso.
Em todo o período em que laborou no turno da noite, o adicional noturno foi devidamente quitado”. (grifado) Reforça que “No aditivo ao contrato de trabalho, devidamente assinado pela parte autora, consta que desde 01/10/2012, estava submetido na hipótese do art. 62, II da CLT, visto que, suas atividades eram incompatíveis com a fixação de controle de jornada, já que eram realizadas sem qualquer controle de horário por parte da Reclamada”; que “Ademais, importante verificar-se que a cláusula trigésima oitava, parágrafo décimo primeiro, do acordo coletivo da categoria id 1b62796 dispõem acerca da isenção ao registro diário de frequência de empregados que ocupam cargos enquadrados no art. 62 da CLT.”; que “Conforme disposto no art. 611-A, V, da CLT, deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
E pelo negociado, diretores, gerentes e coordenadores exercem cargo de gestão, não tendo sua jornada controlada.
Logo, o reclamante era o ocupante de cargo de confiança e representante do empregador no serviço.
Detinha poder diretivo, bem como coordenava atividades e fiscalizava a execução delas.
Eventualmente, aplicava medidas disciplinares, como advertência, suspensão, por exemplo”. (grifado) Expõe que “Quando de sua promoção ao cargo de Coordenador, a parte autora sempre recebeu salário 40% superior ao seu subordinado imediato da equipe, tal qual, operador de envase III.
No último ano do contrato de trabalho do Reclamante, o salário base do operador de envase III é de R$3.276,65 (três mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e do Reclamante era de R$9.668,86 (nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme se verifica pelas fichas de registros e recibos de salário, em anexo.” (grifado) Passo a decidir.
Não foi juntado controle de frequência sob a sustentação de que Coordenador de Envase I era cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT.
Antes de analisar as provas, tenho a destacar que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (…) Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.” (grifado) Cargo de Confiança é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, sendo que o seu ocupante deve possuir poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa.
A definição que consta em nossa legislação é aquela prevista no art. 62 da CLT, inciso II da CLT.
Exige-se que os empregados que exerçam cargos de gestão tenham padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciando, nesse aspecto, quanto aos demais empregados.
Deve, portanto, existir nos autos prova que o empregado recebe no mínimo um valor superior a 40% do salário pago aos empregados que ocupam o cargo efetivo, sem a função.
Todavia, o fato de comandar um setor específico não significa que tenha poder de gestão que coloque em risco a atividade do empregador, muito menos que tenham poder de decisão.
Faz-se necessário que não apenas o gerente, mas os diretores, chefes de departamento ou filial também exerçam a gestão dos negócios da empresa e que essa administração possa colocar em risco os resultados da empresa.
Essa é a interpretação que se coaduna com os princípios constitucionais.
A interpretação desse dispositivo legal deve ser feita de modo que seja compatível com artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que fixou a duração do trabalho em 8h diárias e 44 semanais, sem exceções, e artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, que estabeleceu um acréscimo mínimo de 50% para as horas superiores a esse limite.
Nesse sentido, da leitura do art. 62 da CLT se extrai que o ocupante de cargo de confiança está liberado de marcação de ponto e controle rigoroso de sua jornada, de modo a facilitar a sua gestão.
Poderá, portanto, chegar um pouco mais cedo, mas também poderá deixar o local um pouco antes; ou ainda se ausentar, fazendo a sua própria compensação, com autonomia para isso, sempre que entender que, para gestão do setor, essa condição é possível. É evidente que a exclusão do capítulo da Jornada de Trabalho não quer dizer que esteja autorizada jornada superior a 44 horas semanais, sem o devido acréscimo.
Não está previsto e, nem poderia, que o ocupante de cargo de confiança está autorizado a trabalhar 10, 11, 12 horas diárias, sem compensar e sem receber.
O que se autoriza é a ausência de controle efetivo e, se ele existe, fica descaraterizada a exceção, na medida em que ele está sem autonomia para fazer as compensações.
Também é preciso que fique patente que a ausência de controle de ponto não está servindo para encobrir jornada extenuante, mas sim para permitir a gestão da empresa, com respeito à saúde do trabalhador.
O pagamento da hora prestada acima da 44ª semanal com acréscimo de 50%, previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, faz parte de um conjunto de normas protetivas que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador.
A prestação de horas suplementares à jornada regular, que extenue o trabalhador, gera riscos a sua saúde, integridade física e psíquica, além de privá-lo do convívio social.
Seu cotidiano passa a ser muito diferente da sua família e da comunidade em que está inserido; além de não poder investir em outras atividades que não seja o trabalho. É preciso lembrar que, somado a isso, há longas horas destinadas aos trajetos casa e trabalho e vice-versa, que ainda reduzem mais o tempo destinado a outras práticas, necessárias ao bem-estar humano.
Desse modo, tomando-se ainda por base o art.7º, XXII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, não é possível permitir jornada de 10, 12, 14 horas, sem a devida remuneração.
A remuneração superior tem inclusive um objetivo de inibir essa prática, onerando o empregador, de modo a desestimulá-lo a exigir a sobrejornada, que é extenuante e atinge a saúde física e psíquica do trabalhador. É por isso que não pode ser qualquer autonomia.
Há que ser uma função que permita flexibilidade e, mais, que não imponha ao trabalhador uma jornada superior a 44 horas semanais.
Reforço que, pela redação do art. 62 da CLT, não são todos os “gerentes” que devem ser considerados de confiança para os efeitos deste dispositivo, mas apenas aqueles que são exercentes de cargo de gestão.
O fato de receber 40% a mais que seus subordinados, ou mesmo gratificação de 40%, não significa que é cargo de gestão.
Nesses autos, não foi provado que consta na CTPS lançamento de cargo de confiança e gestão.
De toda sorte, não é a anotação na CTPS, informação no termo aditivo ao contrato ou nos assentamentos internos da empresa que torna esse cargo de confiança e gestão.
Observe-se que embora a defesa sustente a ausência de controle, na Ficha de registro do empregado constam no campo “Controle Ponto” as informações “turno FB42” e “15:2-23:00-6x1-Sg/Sb” (id 43b97db – fls. 187).
As informações na Ficha de registro para “Controle Ponto” são contraditórias com a tese de exclusão de controle ponto.
No caso de cargo que efetivamente não estava sujeito a controle, o campo não deveria ter a jornada.
Pela análise dos demonstrativos de pagamento do autor (juntados pela ré no id 9ccf487 – fls 190 e seguintes), não há parcela de pagamento de função gratificada, então não há como se sustentar que recebia pela suposta função de confiança gratificação de mais de 40% de seu salário base.
Como visto, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que “O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” O parágrafo em tela não exige gratificação de 40% para o ocupante de cargo de confiança, mas sim que esse empregado, somando salário e gratificação de função (se houver essa rubrica) receba mais que o valor do salário efetivo acrescido de 40% para que não seja abrangido pelo regime de horas extras (controle de jornada, limitação).
De toda sorte, a jurisprudência dominante interpreta “salário efetivo” como salário dos subordinados.
Exige-se que haja essa diferença salarial ou que a diferença ocorra por meio de uma gratificação.
Não havendo a gratificação, mas havendo a diferença salarial, o requisito está preenchido.
Com a defesa foram anexados registros e demonstrativos de pagamento dos seguintes trabalhadores de 01.2021 até 05.2021 (últimos meses de contrato do autor) sob argumento que seriam subordinados do reclamante: João Vitor Ashtine da Silva, Jean Nunes de Oliveira, Luis Ricardo da Silva Joia.
Há nos cabeçalhos dos demonstrativos as seguintes informações: João Vitor (id 600b12d – fls. 275 e seguintes) , “Operador Envase I”, “Centro Custo : 20060057 Área RH : RJCS Subárea RH : 0083”; Jean Nunes de Oliveira (id eb1a5b2 – fls. 288 e seguintes), “Operador Envase II”, “Centro Custo : 20060055 Área RH : RJCS Subárea RH : 0083”; Luis Ricardo da Silva Joia (id 24a58eb – fls. 301 e seguintes), “Operador Envase III”, “Centro Custo : 20060057 Área RH : RJCS Subárea RH : 0083”.
No mesmo período, a partir de 01.2021, nos demonstrativos de pagamento do reclamante como Coordenador Envase I aparece no cabeçalho “Centro Custo : 20060057 Área RH : RJCS Subárea RH : 0083”’.
Desse modo, pela documentação João Vitor e Luis Ricardo estavam lotados no mesmo Centro de Custo que o reclamante de 01.2021 até 05.2021 (último mês trabalhado pelo autor), mas não há prova que essa situação ocorrera em todo o período imprescrito de seu contrato.
Em relação a Jean Nunes, embora tenha Centro de Custo diferente do autor e dos demais, em audiência disse em depoimento que “a partir de 2015 estava subordinado ao autor” (foi ouvido como testemunha indicada pela reclamada).
A informação prestada em juízo permite concluir que a documentação não retrata efetivamente o que ocorria na prática.
De toda sorte, ainda que os três trabalhadores, mesmo quando lotados formalmente em outro centro de custo, fossem seus subordinados, pela prova documental conclui-se que está presente apenas a subordinação técnica e não de gestão, de modo que não há como se concluir pelo cargo de gestão do autor na forma do art. 62, II, da CTL.
Até porque o reclamante ingressou na reclamada em 01.10.2002 e passou a Coordenador de Envase I em 01.10.2012 (com 10 anos de contrato), enquanto João Vitor só foi admitido em 01.12.2014 (ficha de registro no id b15dd46 - fls. 272) e Jean Nunes só foi admitido em 14.04.2014 (ficha de registro no id b625bd1 – fls. 285), ambos quando o reclamante já era Coordenador de Envase I.
Luis Ricardo foi admitido em 03.08.2009 (Ficha de registro no id 7f8bb4e – fls. 298), mais de 6 anos após o reclamante, embora antes de o autor passar para Coordenador de Envase I.
Todavia, não foram juntados pela ré demonstrativos do período em que ele e o reclamante eram Operadores, e mesmo na Ficha de Registro, no campo de alterações salariais, o salário mais antigo de Luis Ricardo é de 01.03.2024 (data que figura como “migração de sistema” – fls. 299), quando o reclamante, com mais experiência na empresa, já era Coordenador de Envase I.
Observe-se, ainda, que na discrição do cargo Coordenador de Envase I juntado pela ré no id deb072d (fls. 261), consta que pertence à área industrial, em unidade organizacional industrial, local fábrica.
O objetivo do cargo foi preenchido como “Responsável pela coordenação e controle dos processos de envase da cerveja e do chopp, envolvendo o trabalho da equipe operacional de envasamento sob sua responsabilidade, o cumprimento da programação da produção, visando maximizar a utilização e capacidade das linhas de envasamento e elaborar e monitorar os padrões operacionais dentro do processo produtivo de envase, assegurando o cumprimento dos volumes de produção programados pela Empresa, dentro dos prazos, legislação vigente, padrões de qualidade e ao menor custo possível, através de adequada alocação de seus recursos humanos, técnicos e materiais.” (grifado) Fica claro pela descrição do objetivo que se trata de cargo técnico, voltado à produção da fábrica, na área industrial.
No campo de responsabilidades do cargo estão listadas atribuições ligadas diretamente à linha de produção, qualidade do produto, volumes e padrões, matérias primas, e somente depois dessas de natureza técnica figura “Estabelecer, em conjunto com o superior imediato, planos, metas e estratégias da área, contribuindo para o processo decisório da empresa, através de análises e informações gerenciais confiáveis e oportunas”.
Repito que a responsabilidade é “estabelecer em conjunto com o superior imediato”, o que evidencia que não era atribuição do cargo do autor fazer isoladamente ou individualmente contribuições para “planos, metas e estratégias da área”, até porque pela descrição de cargo o perfil era eminentemente técnico na área fabril/industrial.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “trabalhou de 2002 a 2021; que em 2012 foi promovido a coordenador de envase; que foi considerado ocupante de cargo de confiança; que não registrava o ponto; que não tinha subordinados; que não lembra de gratificação; que antes de 2012 registrava o ponto; que há registro de ponto na empresa; que o depoente estava subordinado ao coordenador de envase 2; que o depoente atuava na parte técnica; que na sua equipe havia o pessoal que trabalhava na operação; que o depoente só dava suporte na parte técnica; que não comandava os operadores; que o depoente não tinha nenhuma gestão sobre a parte administrativa dos operadores; que tinha mais experiência na parte técnica; que não sabe o salário dos operadores; que não tem acesso ao salário dos operadores; que não se recorda qual foi o aumento concedido ao depoente quando passou a ser coordenador; que quando algum operador faltava eles entregavam o atestado médico ao coordenador 2 e ao RH; que havia três turnos; que trabalhou nos turnos A, B e C, mas nos últimos dois anos trabalhou no turno B; que trabalhava em média 12 horas em cada turno; que trabalhava em escala de 6 por 1; que o horário do turno A era das 7:00 às 19 horas, turno B das 11 às 23 horas e turno C das 23 às 10 horas; que explicou que no turno C trabalhavam 11 horas; que em razão do seu horário de trabalho se locomovia por veículo próprio; que havia um ônibus destinado ao transporte dos trabalhadores; que no mesmo turno havia três coordenadores de envase 1 e um coordenador de envase 2; que o coordenador 1 dá o suporte na parte técnica; que o coordenador 2 dá suporte ao gerente na parte administrativa; que não participava do processo de admissão de empregado.” (grifado) O preposto da reclamada (Reinaldo) disse que “o autor coordenava de 15 a 20 pessoas; que ele atuava na linha de produção; que além de coordenar a parte técnica, coordenava também a gestão de pessoas; que o autor recebeu um salário superior ao técnico do nível superior em torno de 40% a 50%; que o autor estava subordinado diretamente ao gerente de envase; que ele não estava subordinado ao coordenador 2; que o coordenador 2 atua na parte administrativa, no STAFF, que ele não atua na parte técnica; que o gerente de envase se reporta ao gerente industrial; que o gerente industrial está subordinado à gerência geral da unidade; que em cada turno há quatro coordenadores 1; que são seis linhas de produção e cada um deles fica responsável por uma linha; que a decisão quanto à dispensa de um empregado é do coordenador 1; que não há necessidade de aval de qualquer outra pessoa; que o coordenador 1 também tem autonomia para contratar; que foi o autor quem tomou a decisão de dispensar o senhor Jardel; que o coordenador 1 toma a decisão de aplicar penalidades ao trabalhador; que o autor trabalhava no turno B das 15:20 às 23:30 horas; que esse horário foi determinado pela gerência; que o autor não trabalhava depois desse horário; que se o autor se ausentasse por motivos médicos ele levaria o atestado.” (grifado) A testemunha Marcos Antônio Vieira Camacho, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha para ré desde 21 de junho de 2007; que até o mês anterior ocupava o cargo de coordenador de envase 1; que atualmente é coordenador de manutenção; que o coordenador de manutenção na hierarquia da empresa fica acima do coordenador de envase; (...) trabalhou com o autor diretamente; que o depoente trabalhou mais no turno da madrugada; que o autor trabalhou no turno da tarde; que há muitos anos trabalhou no mesmo turno que o autor, mas não se lembra qual foi esse período; que não lembra das datas; que o depoente era responsável pela equipe na parte técnica; que também tomava decisões a respeito das férias e punições; que tem autonomia para contratar sem o aval do gerente; que também tem autonomia para dispensar sem o aval do gerente; que está subordinado ao gerente; que o coordenador 2 atua na parte administrativa; que ele faz também a gestão de pessoas; que o coordenador 2 com o gerente decidem quantas pessoas devem atuar em determinado turno; que havia quatro coordenadores por turno; que cada coordenadora atua numa linha diferente; que cada linha pode ter o número de operadores diferentes; que em cada equipe há um extra para atuar nos períodos de férias; que normalmente não há deslocamento de um operador de uma linha para outra; que há seis linhas de produção; que o autor trabalhou numa época em que havia aproximadamente seis linhas de produção; que o atestado é entregue ao coordenador direto; que atualmente possui 8 subordinados; que se reporta ao seu gerente; que o coordenador 1 a cada dois ou três meses faz uma reunião; que a reunião é feita com o gerente; que o pessoal do turno A participa da reunião fora da sua escala de trabalho; que a reunião ocorre por volta das 17 horas; que o turno da manhã é das 7:00 às 15:20 horas; que o turno da tarde é das 15:20 às 23:30 horas e o turno da noite das 23:30 às 7 horas da manhã do dia seguinte; (...); que como fazia a transferência de turno dentro da fábrica, não via qual era o meio de locomoção do autor; que nunca viu o autor ingressando no transporte da empresa; que em razão do transporte, o coordenador 1 não costuma ultrapassar o horário contratual; que já trabalhou como líder de envase; que trabalhou como coordenador 1 aproximadamente 9 anos; que registrava o ponto quando trabalhou como líder; que quando seu cargo foi alterado de líder para coordenador 1 não houve nenhuma alteração nas suas funções e tarefas; que como coordenador 1 deixou de registrar no ponto; que já viu o autor fazendo entrevistas; que não lembra o nome da pessoa; que não lembra quando isso aconteceu; que não lembra se foi antes ou depois de 2018; que nunca viu o autor de dispensando algum trabalhador; que já viu o autor punindo algum trabalhador; que não lembra o nome nem as condições em que isso aconteceu; que como coordenador trabalhou nos últimos cinco anos no turno da manhã.” (grifado) A testemunha Jean Nunes de Oliveira, indicada pela reclamada, declarou que “é operador de máquinas; coordenador de envase 2 é responsável pelos coordenadores de envase 1; que o coordenador 1 está subordinado ao coordenador 2; que como trabalha na área operacional não sabe quais as atribuições do coordenador de envase 2; que entregou atestado médico ao coordenador de sua área; que trabalha 8 horas por dia; que não faz horas extras; que trabalha no horário do turno; que quando foi admitido não havia mais o líder, era coordenação; que começou na empresa por intermédio de uma empresa terceirizada em 2013; que não se lembra se havia Líder nessa época; que está subordinado ao coordenador 1; que toda a equipe da área de envase está subordinada ao coordenador 1; que sua carteira foi assinada pelo grupo da reclamada em 2014; que foi contratado pelo senhor Sandro, coordenador 1; que não sabe se ele precisou do aval do coordenador 2 ou do gerente; que trabalha no turno B desde 2015; que o autor trabalhava no turno B; que havia quatro coordenadores por turno; que cada coordenador era responsável por uma linha de produção; que não lembra se quando foi efetivado em 2014 o autor já era coordenador 1; que a partir de 2015 estava subordinado ao autor; que nunca foi punido pelo autor; que nunca viu o autor punindo ninguém; que viu o autor utilizando o ônibus fretado algumas vezes; que nunca viu o autor com o carro próprio; que o depoente reside em São José do Vale do Rio Preto e o autor em Teresópolis e por isso nem sempre o via utilizando o ônibus da empresa; que todos saem às 23:40 horas; que todos saem no mesmo horário; que o autor fazia a reunião com os operadores; que o gerente não estava presente; que a reunião ocorria no horário de trabalho; que o pessoal do turno da manhã não participava das reuniões pois eles já tinham ido embora; que o primeiro turno é das 7:00 às 15: 20, das 15:20 às 23:30 e 23:30 às 7:00 horas; que na época que o autor foi coordenador havia 16 operadores aproximadamente; que há Banco de Horas na empresa; que se faltar ao serviço fica devendo horas; que a empresa autoriza que pague uma hora e meia por dia; que normalmente chegam uma hora e meia mais cedo; que nunca teve folga no Banco de Horas porque não fazia hora extra; que nunca viu o autor chegando com o veículo próprio; que esclareceu que nunca viu o autor entrando no ônibus, mas o viu caminhando ao local próximo onde ficam os ônibus; que o ponto de ônibus fica próximo ao estacionamento; que não tem como afirmar que o autor nunca tenha extrapolado sua jornada pois chegava no seu horário já ia embora.” (grifado) A testemunha Nilton de Barros Torres, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de julho de 2007 a maio de 2021; que atuava como coordenador 1; que foi líder; que quando passou de líder para coordenador 1 continuou desempenhando as mesmas atividades com as mesmas responsabilidades; que como líder registrava o ponto; que ficou combinado com coordenador 2 e o gerente que o turno B, turno que trabalhava, deveria trabalhar das 11 às 23:00 horas; que trabalhava algumas horas com o pessoal do turno A e algumas horas com o pessoal do turno B; que o pessoal que trabalha na área operacional tinha jornada de trabalho diferente; que raramente o pessoal da área operacional fazia hora extra; que o autor trabalhava no horário das 11 às 23 horas; que não utilizavam o ônibus da empresa; que utilizavam veículo próprio; que trabalhou com o autor nos últimos dois anos; que se precisassem se ausentar tinham que pedir autorização para o coordenador 2 e gerente de envase; que também apresentaram documento comprovando a necessidade de afastamento; que quando trabalhava no turno da manhã às vezes se estendia um pouco para participar da reunião que ocorria no turno da tarde; que fazia reuniões com o pessoal do seu turno; que as reuniões ocorriam por volta de 15:10 horas; que o depoente estava presente; que no turno A trabalhava das 7:00 às 19 horas; que o autor também trabalhou nesse horário pois isso era uma determinação do gerente e do Coordenador 2; que o gerente e o coordenador 2 tinham acesso visual a toda a área de trabalho; que o gerente e o coordenador 2 participavam da entrada e saída do coordenador 1; que controlavam então tanto a entrada quanto a saída desses coordenadores; que não havia flexibilidade nesses horários; que eles diziam que era mandatório; que o turno da noite é das 23:00 às 10 horas da manhã do dia seguinte; que admissão, dispensa e aplicação de penalidades eram atribuições do Coordenador 2 com o gerente; que não eram atribuições do Coordenador 1; que o RH também participava das seleções; que como coordenador 1 faziam o check list, verificavam os pacotes se havia furo, verificavam danos na lata, faziam demarcações no piso; que para cada duas linhas havia um coordenador; que durante a transposição de turnos havia mais de um coordenador; que o coordenador que assumia o turno ficava mais com a suporte técnico e o outro que ainda estava no turno atuava na parte operacional; que acha que havia cinco linhas de operação; que havia em média 18 operadores.” (grifado) Foi confirmado que Jean Nunes foi subordinado ao reclamante.
Como destacado acima, só foi admitido em 14.04.2014 (ficha de registro no id b625bd1 – fls. 285), quando o reclamante já era Coordenador de Envase I.
Ficou claro pela prova oral que a subordinação era técnica, ratificando o que fora concluído pela documentação.
A própria testemunha Jean, trazida pela reclamada, embora não soubesse precisar o que fazia o Coordenador 2, deixou claro que o reclamante, como coordenador 1, tinha superior hierárquico, e “nunca foi punido pelo autor; que nunca viu o autor punindo ninguém”, o que corrobora a tese autoral de que não aplicava punições.
O tempo na empresa e experiência profissional explicam a meu ver a diferença entre o salário base do reclamante e de Jean Nunes.
Também ficou claro na prova oral que o reclamante, ao passar de Líder para Coordenador de Envase I, continuou desempenhando as mesmas atividades, com as mesmas responsabilidades, apenas deixando de registrar o ponto, mas tinham que pedir autorização para se ausentar ao coordenador de envase 2 e ao gerente de envase, apresentando documento comprovando necessidade de afastamento, e tinha a entrada e saída controladas por eles.
Tinham de cumprir o horário do turno em que eram alocados, e até o preposto reconheceu que o “reclamante trabalhava no turno B”, que não tinha flexibilidade de horário; também reconheceu que “se o autor se ausentasse por motivos médicos ele levaria o atestado”, logo, não poderia simplesmente decidir se ia trabalhar ou não, e em que horário.
O preposto também reconheceu que o coordenador 2 atuava na parte administrativa, e não na parte técnica.
O reclamante, como asseverou o preposto, como Coordenador 1 se reportava ao gerente de envase, que por sua vez se reportava ao gerente industrial, que estava subordinado ao gerente geral da unidade.
A testemunha Marcos, também trazida pela ré, confirmou que o coordenador 2 atua na parte administrativa e faz “gestão de pessoas”, sendo aquele, com o gerente, que decidiam quem devia atuar em que turno.
Reforço que o autor era Coordenador 1, e essa testemunha disse que “nunca viu o autor de dispensando algum trabalhador”, e ainda que tenha dito que “já viu o autor punindo algum trabalhador”, a informação pareceu bem genérica, já que “não lembra o nome nem as condições em que isso aconteceu”, talvez receando novamente negar e vir a sofrer alguma punição do seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Ficou evidenciado que independentemente do nome do cargo ou função exercida, a parte autora não possuía cargo de gestão ou de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, e estava submetida a controle de jornada, embora não houvesse ponto físico ou eletrônico.
Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Embora o autor tenha dito em audiência que trabalhava em regime 6x1, tanto na inicial como na contestação o trabalho era 6x2.
Quanto à sustentação da reclamada que há clausula normativa que corrobora o não controle de jornada para os trabalhadores nos termos do art. 62, II, da CLT, friso que a presente decisão não está afastando a norma coletiva, cuja cláusula seria aplicada se o autor fosse efetivamente cargo de confiança e gestão, sendo que foi demonstrado que o reclamante não era.
Desse modo, o caso concreto não enquadra o trabalhador na hipótese de exclusão do controle previsto em acordo coletivo, como, por exemplo, parágrafo sétimo da cláusula trigésima oitava do ACT 2018/2019 (id c10ae72 – fls. 42), reproduzido nos posteriores, como no ACT 2019/2020 – parágrafo décimo primeiro da cláusula trigésima nona (id 82c0a3b fls. 59).
Ante todo o exposto, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, limitada pela prova oral, que fixo pela média nos seguintes termos – no período imprescrito (29.01.2018) até a dispensa (03.05.2021) – 6 x 2: das 11 às 23 horas, com 1 hora de intervalo.
As folgas semanais coincidiam com pelo menos 1 domingo por mês.
Não há prova que trabalhasse em feriados.
Tendo em vista que não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em compensação de jornada.
Desse modo, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras no período imprescrito (29.01.2018) até a dispensa (03.05.2021), que são aquelas que excedem a 8ª diária e 44ª hora semanal, inclusive nos domingos, com adicional de 70% para as duas primeiras horas diárias, e 100% para as subsequentes diárias; divisor 220.
Esclareço quanto aos domingos que a Constituição Federal estabelece no art. 7º, inciso XV, o direito do empregado ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, o que não significa obrigatoriedade.
Como o reclamante tinha pelo menos uma folga coincidindo com domingo, a hora extra prestada em domingo é remunerada com 70% (duas primeiras horas) e 100% (as subsequentes).
Como não foi provado trabalho em feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras nesses dias.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deve ser observada a evolução salarial (e não a maior remuneração), e deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Observem-se, ainda, adicional por tempo de serviço conforme demonstrativos (que embora tenha a nomenclatura “prêmio” tem nítida natureza salarial); e adicional noturno de 21% para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos).
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Destaco que não cabe reflexo de hora extra no adicional noturno, pois este integra a base de cálculo da hora extra e não o contrário.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Tendo em vista que foi afastado o cargo de confiança nos moldes do art. 62 da CLT e foi deferido o pedido de pagamento de horas extras e reflexos no período imprescrito, ainda que em parte, está prejudicado o pedido em ordem subsidiária (art. 326 do CPC) de pagamento de “gratificação de função de 40% (...)” e reflexos (itens 12.1 e 12.1.1), tendo ficado claro no rol que esse pedido só deveria ser julgado se fossem indeferidas as horas extras por cargo de confiança e gestão.
Tendo em vista que foi fixada jornada com horário noturno, e nos demonstrativos de pagamento há rubrica de adicional noturno, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno aplicando o adicional normativo de 21% no período no período imprescrito (29.01.2018) até a dispensa (03.05.2021); e, ante a habitualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: RSR, horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
O adicional noturno deve incidir sobre o valor da hora normal, calculada pelo salário base acrescido do adicional por tempo de serviço dos demonstrativos. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas com acréscimo de 1/3, de FGTS e de indenização compensatória de 40% do FGTS.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 ___ ora arbitrado à condenação. Como a reclamada está em recuperação judicial, aplica-se o disposto no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, está isenta do depósito recursal.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA -
21/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
21/01/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/11/2024 12:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 15:38
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 10:39
Audiência de instrução designada (08/10/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/05/2024 10:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/05/2024 07:52
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 12:15
Juntada a petição de Réplica
-
07/10/2023 18:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/10/2023 14:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/10/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/09/2023 20:32
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2023 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:29
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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23/06/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
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23/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/06/2023 09:09
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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