TRT1 - 0100950-47.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/04/2025 16:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/04/2025 16:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/12/2024 16:21
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
16/12/2024 16:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/12/2024 16:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/12/2024 15:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/11/2024 09:54
Iniciada a execução
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA em 07/11/2024
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON GUIMARAES em 05/11/2024
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18/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA
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17/10/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GUIMARAES
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17/10/2024 11:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA
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17/10/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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16/10/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54da02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Homologo o acordo, dispensando o comparecimento das partes e advogados em Juízo, conforme petição conjunta id 237aec5, nos termos a seguir: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1) A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em 11 parcelas, sendo a primeira de R$ 6.000,00, no prazo de 5 dias após a publicação da homologação do acordo, e as 10 restantes de R$ 1.500,00 cada, todo dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente (artigo 775, § único da CLT), iniciando em 10/11/2024, através de depósito na conta corrente do reclamante, CPF: *29.***.*36-28, Banco Bradesco, conta 18858-0, chave PIX 22 333373016.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 30 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO; 1.1 - Pagará, ainda, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.000,00, em 2 parcelas de R$ 1.000,00, sendo a primeira no prazo de 5 dias após a publicação da homologação do acordo, e última no dia 10/11/2024 ou no primeiro dia útil subsequente (artigo 775, § único da CLT), através de depósito na conta corrente do patrono do reclamante, CPF: *59.***.*96-04, Banco Itaú, conta 18858-0, chave PIX 22 992242682.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 30 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO; 2) Multa de 70% sobre as obrigações de natureza pecuniária, em caso de impontualidade/ inadimplemento ou devolução do cheque, com vencimento antecipado do saldo remanescente (artigos 835, 846, § 2º e 876, caput da CLT e 408, 411 e 416 do Código Civil), ficando as partes cientes de que será iniciada a execução, através de penhora on-line, inclusive no tocante às cotas previdenciárias e fiscal, renunciando a ré e/ou seu sócio, a citação prevista no art. 880 da CLT; 3) Cumprido integralmente o presente acordo, o Reclamante concede quitação quanto ao objeto do pedido; 4) A Reclamada, no prazo de cinco dias, efetuará as seguintes anotações na CTPS do Reclamante: terminação contratual, com data de 15/07/2024; 5) Declaram as partes, sob as penas da lei, que, do valor acordado, as seguintes parcelas possuem natureza indenizatória: multa de 40% do FGTS (R$ 8.500,00), aviso prévio indenizado (R$ 4.900,00), férias indenizadas (R$ 4.800,00), multa do art. 477 da CLT (R$ 2.800,00); 6) No prazo de 30 dias, contados da última parcela do acordo, a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, se incidentes, sob pena de execução; 7) As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Bacenjud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa já está sendo citada através da presente cláusula; HOMOLOGA-SE O ACORDO, CONFORME CONDIÇÕES ACIMA FIXADAS. 8) Custas de R$ 460,00, calculadas na forma do artigo 789, I da CLT, pela Reclamada, devendo recolher o valor devido, no prazo de 30 dias a contar da última parcela do acordo, sob pena de execução, independente de intimação, através da guia de recolhimento da União - GRU judicial - código 18740-2 - STN Custas Judiciais; 9) Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013; 10) Cumprido integralmente o presente acordo ou decorridos 30 dias do termo final, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprido, execute-se.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA -
12/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA
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12/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GUIMARAES
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12/10/2024 08:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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12/10/2024 08:08
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/10/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROBSON GUIMARAES em 09/10/2024
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07/10/2024 17:22
Juntada a petição de Acordo
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07/10/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
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01/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:12
Expedido(a) edital a(o) MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA
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30/09/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA
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30/09/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) MALHAS E CONFECCOES CARICIA LTDA
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30/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GUIMARAES
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30/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/09/2024 12:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GUIMARAES
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24/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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23/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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