TRT1 - 0100434-91.2021.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74895c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos.
Custas, pelo reclamante, de R$ 6.338,88, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO MARMO GOMES -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7468a proferido nos autos.
Considerando que a ré comprovou o pagamento de 30% do valor líquido devido ao autor, assim como das custas, INSS e honorários advocatícios em guias próprias, defiro o parcelamento do valor remanescente da execução, na forma do art. 916 do CPC, devendo a ré pagar as seis parcelas mensais restantes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Observe-se a empresa que, na forma do § 6o do artigo 916, do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo.
Registre-se que a ré deverá proceder ao pagamento dos próximos depósitos diretamente na conta do patrono do autor, cujos dados seguem na manifestação com id.ec34633.
Observe-se a empresa que, na forma do § 6o do artigo 916, do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. À autora, tal direito de impugnação resta garantido ao final do parcelamento.
Ao final do parcelamento, a autora deverá ser intimado para, querendo, impugnar a homologação.
Caso as parcelas não sejam devidamente pagas na forma do artigo 916 do CPC, proceda-se imediatamente à penhora eletrônica nas contas da ré.
Registra-se que os valores já comprovadamente pagos deverão ser deduzidos das parcelas vincendas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
10/08/2024 05:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/08/2024 21:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/11/2023 14:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/10/2023 08:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/10/2023
-
22/09/2023 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
21/09/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DE AGUIAR VENANCIO
-
21/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/09/2023 22:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
30/08/2023 14:28
Não admitido o Recurso de Revista de TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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25/08/2023 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 17/08/2023
-
09/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
08/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 10:56
Encerrada a conclusão
-
26/05/2023 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de DANILO DE AGUIAR VENANCIO em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
12/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DE AGUIAR VENANCIO
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12/05/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
11/05/2023 12:17
Conhecido o recurso de TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 e não provido
-
02/05/2023 09:34
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
-
28/04/2023 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2023 17:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MONTEIRO LOPES
-
18/04/2023 17:44
Encerrada a conclusão
-
30/11/2022 11:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/11/2022
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26/11/2022 00:19
Decorrido o prazo de TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 25/11/2022
-
16/11/2022 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
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11/11/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DE AGUIAR VENANCIO
-
11/11/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
11/11/2022 11:10
Proferida decisão
-
10/11/2022 09:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
10/11/2022 09:16
Encerrada a conclusão
-
04/11/2022 11:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MONTEIRO LOPES
-
28/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de DANILO DE AGUIAR VENANCIO em 27/10/2022
-
27/10/2022 16:09
Juntada a petição de Agravo
-
15/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
27/09/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DE AGUIAR VENANCIO
-
27/09/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
27/09/2022 22:44
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
26/09/2022 14:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/09/2022 14:34
Encerrada a conclusão
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26/09/2022 14:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
27/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de DANILO DE AGUIAR VENANCIO em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 26/08/2022
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26/08/2022 14:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/08/2022 13:36
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
-
18/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DE AGUIAR VENANCIO
-
16/08/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TAD DO BRASIL SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
16/08/2022 20:37
Proferida decisão
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16/08/2022 08:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
06/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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