TRT1 - 0100584-02.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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17/09/2025 08:36
Expedido(a) alvará a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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12/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA em 11/09/2025
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09/09/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3fb77 proferido nos autos.
DECISÃO Considerando os termos das petições das partes, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, consoante § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. 1.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte Autora ainda, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação. 2.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará à Autora pelos depósitos existentes. 3.
Intime-se a Reclamante para ciência de expedição de alvará. 4.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito. 5.
Até o final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, código: 6092, independentemente de intimação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA - FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA -
02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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02/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/09/2025 06:57
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: c598e08) para Manifestação
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01/09/2025 19:52
Juntada a petição de Acordo
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17/08/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861ec84 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência.
As rés, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS -
12/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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12/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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12/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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12/08/2025 08:15
Homologada a liquidação
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09/08/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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24/07/2025 00:42
Decorrido o prazo de ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS em 23/07/2025
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15/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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11/07/2025 09:56
Expedido(a) alvará a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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08/07/2025 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2025 23:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0906bc8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Expeça-se alvará pelo FGTS. 2 - Intimem-se as partes para retificarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, conforme Acórdão de #id:21c0706. 3 - Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 4 - Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS -
23/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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23/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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23/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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23/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 08:59
Iniciada a liquidação
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19/06/2025 08:59
Transitado em julgado em 02/06/2025
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16/06/2025 20:11
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/01/2025 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f8c4a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 795c397 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA - FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA -
10/12/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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10/12/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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10/12/2024 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/12/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/12/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA em 05/12/2024
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02/12/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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21/11/2024 09:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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18/11/2024 05:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA em 14/11/2024
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12/11/2024 07:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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05/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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05/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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05/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/11/2024 07:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/10/2024 08:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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21/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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21/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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21/10/2024 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 165,80
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21/10/2024 15:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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21/10/2024 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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24/09/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/02/2024 16:20
Juntada a petição de Réplica
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07/02/2024 06:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 09:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2024 09:39
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2024 22:46
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2024 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA em 29/06/2023
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03/07/2023 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA em 19/06/2023
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14/06/2023 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/06/2023 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/06/2023 13:59
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIENSE DO BRASIL - COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SOLUCOES LTDA
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07/06/2023 13:59
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIENSE - INDUSTRIA DE SOLUCOES EM MADEIRA LTDA
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07/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ITALO RIAN JESUS DOS SANTOS
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07/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/06/2023 12:30
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2024 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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