TRT1 - 0101269-74.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:13
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 400,75)
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17/06/2025 12:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.671,66)
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16/06/2025 14:34
Arquivados os autos definitivamente
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16/06/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/06/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/06/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CREUZA BEZERRA BARBOSA em 12/06/2025
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09/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA BEZERRA BARBOSA
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05/06/2025 11:14
Quitada a RPV (ID: ebdf2f8) no valor de #Oculto#
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05/06/2025 11:14
Quitada a RPV (ID: 68dbbf2) no valor de #Oculto#
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04/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CREUZA BEZERRA BARBOSA em 03/06/2025
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26/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f8d69 proferido nos autos.
Dê-se ciência à autora da garantia do Juízo.
Nada sendo requerido em cinco dias, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados e observando-se os dados bancários de id.f603f79.
Após, registrem-se os pagamentos e venha o processo concluso para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREUZA BEZERRA BARBOSA -
23/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA BEZERRA BARBOSA
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23/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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08/05/2025 05:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101269-74.2024.5.01.0071 : CREUZA BEZERRA BARBOSA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): CREUZA BEZERRA BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da(s) RPV(s) de Id ebdf2f8 e Id 68dbbf2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
SOLIMAR BONIFACIO RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CREUZA BEZERRA BARBOSA -
29/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA BEZERRA BARBOSA
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29/04/2025 12:10
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 12:10
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 09:30
Iniciada a execução
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15/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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11/12/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad257e proferida nos autos.
Analisados os cálculos e impugnações das partes, decido: A ré alegou que são devidos os pagamentos do vale cultura e da multa normativa sindical apenas de agosto de 2013 até o mês de novembro de 2014.
Verifica-se pelos cálculos apresentados pela autora que houve a apuração dos valores referentes ao vale cultura e multa normativa pelo período acima indicado, não havendo que se falar em retificação dos cálculos quanto ao ponto.
A ré apontou excesso na apuração do valor da multa normativa, alegando que valor da multa normativo-sindical devida no período não ultrapassa o valor de R$ 22,60 em 2013 e 24,13 em 2014, pois esse são os valores máximos devidos ao empregado que recebe até cinco salários-mínimos.
A sentença de ID #id:3882f0a proferida nos autos da ação coletiva determinou que: “Por descumprida a norma coletiva, deverá a reclamada, ainda, pagar aos empregados, credores do vale-cultura, multa no valor de 20% do dia de serviço por mês, até que seja implementado o benefício, nos termos da cláusula 44 do ACT 2013/2014.” (grifo nosso) Assim, verifica-se que os 20% de multa são calculados sobre o valor do dia de serviço do empregado e não sobre o salário mínimo como alega a ré, e calculado mês a mês, até novembro de 2014.
Não assiste razão à ré.
Em relação à correção monetária, sem razão à ré.
Verifica-se que a autora utilizou os índices e juros determinados na sentença de #id:3882f0a, de forma correta.
A ré alegou que não são devidos honorários advocatícios em fase de execução.
Analisando os cálculos, constata-se que os honorários advocatícios apurados pela autora dizem respeitos àqueles devidos na ação principal ao sindicato, na fração de 15%, conforme determinado pelo acórdão de #id:6c92e22: "Assim, dou provimento ao recurso, para que sejam deferidos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Como se vê, não foram calculados honorários em fase de execução.
Não assiste razão à ré.
Diante do exposto, homologo os cálculos da autora de #id:faf148d, por corretos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREUZA BEZERRA BARBOSA -
10/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA BEZERRA BARBOSA
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10/12/2024 17:36
Homologada a liquidação
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10/12/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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10/12/2024 14:50
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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06/12/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CREUZA BEZERRA BARBOSA
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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02/12/2024 21:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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21/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
21/10/2024 09:50
Iniciada a liquidação
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20/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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