TRT1 - 0101726-02.2019.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eac700 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo. 1- Expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos. 2- Notifiquem-se ademais as partes para ciência, observado o seguinte: a) Diante do que dispõe o art. 878 da CLT, o(a) reclamante deverá requerer em 05 dias a execução do julgado, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com a efetivação das diligências constantes dos itens abaixo elencados; b) O(a) reclamado(a) deverá depositar o montante remanescente apurado pela D.
Contadoria do Juízo, em 15 dias, sob pena de execução; 3- Manifestando-se o(a) reclamante em sentido positivo, ou decorrido o prazo a este(a) concedido in albis, e não efetuado o depósito pelo(a) reclamado(a), inicie-se a execução e proceda-se à tentativa de penhora online.
Frustrada a tentativa de bloqueio, ainda que parcialmente, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) no BNDT; 4- Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via Renajud.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s); 5- Negativa a pesquisa via Renajud, registre-se a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da(o)(s) reclamada(o)(s), via CNIB; 6- Em seguida, intime-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo diligenciar quanto a bens de propriedade do(a)(s) reclamado(a)(s) aptos a satisfazê-la; 7- Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 12 de outubro de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOLFO BRAZ -
06/07/2024 06:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 23:41
Recebidos os autos para prosseguir
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12/03/2024 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/03/2024 17:04
Juntada a petição de Contraminuta
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GVF SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP
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21/02/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GVF SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP
-
21/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/02/2024 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRAZ
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23/01/2024 14:03
Não admitido o Recurso de Revista de RODOLFO BRAZ
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20/09/2023 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2023 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de GVF SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP em 19/09/2023
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19/09/2023 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/09/2023
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GVF SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP
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05/09/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO BRAZ
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01/09/2023 12:49
Conhecido o recurso de GVF SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-79 e provido em parte
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01/09/2023 12:49
Conhecido o recurso de RODOLFO BRAZ - CPF: *54.***.*77-10 e provido em parte
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10/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
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09/08/2023 07:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:56
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
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03/07/2023 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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