TRT1 - 0100598-74.2023.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2025
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19/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus - Virtuais ()
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18/08/2025 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c66f195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra; pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas condenatórias com data de vencimento anterior a 06/06/2018, extinguindo os respectivos pedidos formulados na referida ação com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move THAIS FELIX DE SOUZA MACHADO em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra: horas extras de 01/05/2019 até 05/07/2022, com adicional de 50% (e 100% para domingos e feriados), assim consideradas os excedentes à jornada de 44 horas semanais, conforme jornada acima fixada, e reflexos em: RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024) aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS+40%.30 minutos diários de intervalo suprimido, de 01/05/2019 até 05/07/2022, com o adicional de 50% (e 100% para domingos e feriados), sem reflexos, integrações e/ou diferenças, apurada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00 no montante de R$ 1.200,00.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CASA & VIDEO BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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