TRT1 - 0100736-43.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/09/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSUE AMARAL DE SOUZA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 19/08/2025
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05/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE AMARAL DE SOUZA
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04/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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04/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 e não provido
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11/07/2025 11:20
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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30/06/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 19:14
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 02:25
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSUE AMARAL DE SOUZA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80ac28 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: JOSUE AMARAL DE SOUZA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de oito dias, nos termos do art. 18, I, "c", do Regimento Interno deste Regional e do art. 1021 do CPC, aplicado supletivamente.
Após, voltem-me conclusos para prolação de meu voto e remessa em pauta de julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE AMARAL DE SOUZA -
19/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE AMARAL DE SOUZA
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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18/05/2025 19:17
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo
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06/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192dd1f proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: JOSUE AMARAL DE SOUZA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA: Requereu a primeira ré, INSTITUTO BRASIL GESTÃO, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na medida em que está classificada como organização social, sem fins lucrativos.
Ao interpor seu recurso ordinário de ID. 1263240, a primeira ré requereu o pedido de concessão do benefício, afirmando sua condição a dispensaria de preparo, com fulcro no artigo 899, § 10, da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, diante da data da prolação da sentença. A referida lei inseriu os §§ 9º e 10º ao artigo 899 da CLT, determinando-se o recolhimento do depósito recursal pela metade quando se tratar de entidade beneficente ou dispensa do recolhimento quando se encaixa como entidade filantrópica ou empresa em recuperação judicial ou beneficiário de gratuidade de justiça.
Em segundo lugar, a declaração de ser entidade sem fins lucrativos e da característica de não visar ao lucro não exime o recorrente do preparo, haja vista que sequer houve prova da concessão do CEBAS.
E esta Relatora, em consulta ao SISCEBAS SAÚDE em 03/05/2025, verificou que o instituto inscrito no CNPJ sob o n.º 15.***.***/0001-50 não apresentou requerimento, conforme informações dispostas no sítio governamental pelo link: . In casu, sendo indeferida a gratuidade de justiça, determina-se o recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
Não obstante, existe diferença entre entidade filantrópica e entidade beneficente, permanecendo o recorrente na segunda classificação, o que não a dispensa do depósito recursal na totalidade do depósito recursal.
Intime-se o recorrente para cumprir a determinação, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025 DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho fhmt/ RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
05/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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05/05/2025 15:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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03/05/2025 03:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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