TRT1 - 0100744-20.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 10:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 13/08/2025
-
25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TATIANE WENDERROSCHY DE BARROS em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
10/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE WENDERROSCHY DE BARROS
-
10/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
10/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
09/07/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU - CNPJ: 29.***.***/0001-78 e não provido
-
09/07/2025 14:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
-
07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
06/06/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
05/06/2025 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
05/06/2025 14:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/06/2025 14:58
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
-
04/04/2025 14:49
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
-
04/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/04/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 06:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 02/04/2025
-
20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f764461 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO MULTI GESTÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, TATIANE WENDERROSCHY DE BARROS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso ordinário, nos quais INSTITUTO MULTI GESTÃO opõe embargos de declaração à decisão – Id d5d6ba9, proferida por esta Desembargadora Relatora, em 11/03/2025, onde figuram INSTITUTO MULTI GESTÃO e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, como recorrentes, e INSTITUTO MULTI GESTÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e TATIANE WENDERROSCHY DE BARROS, como recorridos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu recorrente, sob o Id c31f773, protocolados tempestivamente em 18/03/2025, em face da decisão monocrática que, por não comprovada a condição de entidade filantrópica, não isentou o réu do pagamento do depósito recursal, assim como indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
A recorrente embarga de declaração por entender que esta Relatora, ao decidir, em síntese, restou omissa quanto ao fato de ter comprovado ser uma entidade filantrópica.
Sem manifestações contrárias. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA SUPOSTA OMISSÃO Os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade ou contradição, restringindo-se a arguição desses vícios aos limites da matéria submetida à apreciação do órgão julgador.
E para que se atinja esse objetivo, um dos meios é aclarar ou esclarecer a decisão, eliminando, assim, omissões, obscuridades e contradições, bem como erros materiais, que se encontrarem no corpo do decisum proferido.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, não se configurando quanto a texto de lei, jurisprudência consolidada e apreciação de prova produzida pelas partes.
Por sua vez, a decisão obscura é aquela ininteligível, incerta ou duvidosa, isto é, totalmente incompreensível.
Enquanto a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela configurada entre a fundamentação do acórdão ou entre esta e a parte do dispositivo.
Da leitura do teor dos embargos extrai-se que as matérias ali trazidas não dizem respeito à omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Nestes autos, verifica-se que a parte recorrente se encontra, na realidade, inconformada com a conclusão da decisão que determinou o pagamento do preparo recursal.
Esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos seus interesses.
Argumenta o embargante que não foram analisados os documentos que comprovam a sua condição de entidade filantrópica.
Pois bem.
A decisão embargada é clara ao demonstrar o entendimento desta Relatora de que é necessário demonstrar possuir CEBAS vigente, o que não ocorreu.
Além disso, o único documento juntado pela recorrente é seu estatuto social - Id 99c1c9c, que, por si só, não é capaz de demonstrar possuir benefícios de uma entidade filantrópica.
Omissão não há, portanto.
Assim, temos que as alegações trazidas nas razões de embargos de declaração demonstram, sem sombra de dúvida, o entendimento do embargante de que teria havido erro de julgamento.
Como visto, o que busca o embargante é a atribuição de efeito modificativo à presente medida.
Todavia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 897-A da CLT, no processo do trabalho somente se admite a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração quando decorrentes da correção de vício configurado na decisão embargada, verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. §1º (…) §2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias." A atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, no processo do trabalho, é mera consequência da correção de vício que aperfeiçoa a decisão embargada.
Em consequência, inviável a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração quando o que se pretende é exclusivamente a reforma da decisão.
Saliente-se que o Juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as questões trazidas ao debate, devendo se prender àquelas de fato relevantes ao deslinde da controvérsia, ressaltando os tópicos que firmaram seu convencimento.
Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não devem se afastar dos requisitos essenciais contidos no artigo 1.022, do CPC.
Ausente na decisão atacada quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que o juiz não necessita fazer expressa menção a argumento manejado pelas partes quando os fundamentos do julgado infirmam cada um deles (Resolução nº 203/2016, artigo 15, III, C.
TST), desde que fundamente o julgado, ressalvados os capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (artigos 371, 489 CPC/2015, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo recorrente (Súmula 297, I, TST). DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, registro que nova oposição de embargos de declaração com finalidade de reapreciação de prova ou de discussão de itens acerca dos quais houve pronunciamento expresso do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, ocasionará configuração de intuito claramente protelatório.
Tal proceder abusivo, que atenta contra o princípio da celeridade processual previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, acarretará a aplicação inevitável e pedagógica de sanção prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
19/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
19/03/2025 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
-
19/03/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/03/2025 10:15
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/03/2025 15:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d6ba9 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: INSTITUTO MULTI GESTÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, TATIANE WENDERROSCHY DE BARROS
Vistos.
Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamado, INSTITUTO MULTI GESTÃO.
O réu, no recurso ordinário Id 14c5098, requer isenção do recolhimento das custas processuais e informa que deixará de recolher o depósito recursal, pois, na qualidade de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no § 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada no ano de 2024.
De acordo com o § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
A primeira ré declara ser associação civil sem fins lucrativos, ou seja, entidade filantrópica, nos termos do estatuto social Id 99c1c9c.
No entanto, verifica-se que sequer anexou aos autos a concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social, CEBAS.
Cabia ao recorrente demonstrar possuir o CEBAS vigente, o que não ocorreu.
Assim, por não comprovada a condição de entidade filantrópica, tem-se que o réu não está isento do recolhimento do depósito recursal.
No que tange à isenção de recolhimento das custas processuais, esta se sujeita à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do artigo 790-A da CLT, dentre os quais o reclamado não se enquadra.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Já no tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
O reclamado, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Assim, considerando-se que a primeira parte ré não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se para ciência da presente decisão, devendo a reclamada, inclusive, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Comprovado o preparo recursal, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos recursos interpostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
11/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
11/03/2025 12:13
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/03/2025 10:41
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
01/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
01/03/2025 12:22
Determinada a requisição de informações
-
25/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
25/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100239-39.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 18:40
Processo nº 0100628-06.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moyses Ferreira Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 17:31
Processo nº 0100628-06.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Mentor de Souza Couto Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:41
Processo nº 0101944-62.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 11:32
Processo nº 0101944-62.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 14:01