TRT1 - 0100887-67.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/02/2025 23:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/02/2025 23:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/02/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
-
12/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS
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12/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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12/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS
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12/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/02/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e95121 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FÁBIO JÚNIOR SANTOS BARCELLOS 2. FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A Recorrido(a)(s): 1. FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A 2. FÁBIO JÚNIOR SANTOS BARCELLOS Recurso de: FÁBIO JÚNIOR SANTOS BARCELLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso VII; artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX; artigo 196, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso I; artigo 611-B. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 85, item III; nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 7º caput; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 926; artigo 927; artigo 74, §2º; artigo 59-B; Código Civil, artigo 884. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 1046.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/55099/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS - FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS
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06/09/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2024 22:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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22/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS
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20/08/2024 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A - CNPJ: 12.***.***/0001-95
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31/07/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 EM MESA ()
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28/07/2024 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/07/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/07/2024 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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20/06/2024 10:33
Conhecido o recurso de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A - CNPJ: 12.***.***/0001-95 e provido em parte
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20/06/2024 10:33
Conhecido o recurso de FABIO JUNIOR SANTOS BARCELLOS - CPF: *53.***.*36-41 e não provido
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Presencial ()
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27/03/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/03/2024 15:45
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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01/03/2024 19:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/03/2024 19:41
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 11:00 CRVMB ()
-
28/02/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/12/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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