TRT1 - 0100965-62.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:07
Arquivados os autos definitivamente
-
15/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7993c5b proferida nos autos.
ID. f086725: Indefiro o pedido contido na letra "a" da petição, uma vez que já há decisão anterior com força de alvará autorizando o saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (ID ab918d8), com autorização para que a CEF verifique eventuais adesões do autor a programas governamentais e se a CEF detectar no momento do cumprimento que o trabalhador optou pelo saque aniversário, que a liberação fique restrita à indenização de 40%, se tiver sido depositada.
Por outro lado, defiro o pedido contido na letra "b" da petição, ressaltando que os valores transferidos para a conta vinculada do FGTS do reclamante, Sr.
ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *47.***.*83-20), no importe de R$ 7.662,15 (sete mil seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), referem-se aos depósitos de FGTS oriundos da relação de emprego mantida entre o autor e a empresa END INSPEÇÕES EIRELI (CNPJ: 07.***.***/0001-20), com período de admissão em 01/09/2020 e demissão em 01/10/2023, conforme destacado no ofício de ID dda86a2.
Dê-se força de ofício à presente decisão, permitindo que a parte autora apresente-a diretamente à Caixa Econômica Federal para o devido cumprimento. O descumprimento da presente decisão importará na remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência.
A Caixa Econômica Federal está autorizada a verificar eventuais adesões do reclamante a programas governamentais e, caso detecte no momento do cumprimento que o trabalhador optou pelo saque-aniversário, a liberação deverá se restringir à indenização de 40%, se esta tiver sido devidamente depositada.
Intimem-se.
Aguarde-se por 10 dias.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao arquivo definitivo. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - END INSPECOES EIRELI -
20/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
20/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
20/02/2025 10:05
Proferida decisão
-
19/02/2025 20:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/02/2025 20:25
Desarquivados os autos
-
19/02/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025
-
03/02/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
31/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
31/01/2025 15:15
Proferida decisão
-
30/01/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 29/01/2025
-
17/01/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69fc452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários LVL.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - END INSPECOES EIRELI -
10/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
10/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
10/12/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
09/12/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/12/2024 08:51
Expedido(a) ofício a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 28/11/2024
-
11/11/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
08/11/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
08/11/2024 19:46
Proferida decisão
-
08/11/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/11/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
17/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
17/10/2024 14:51
Proferida decisão
-
17/10/2024 06:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/10/2024 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
14/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
14/10/2024 09:58
Proferida decisão
-
12/10/2024 05:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/10/2024 05:39
Iniciada a execução
-
12/10/2024 05:39
Transitado em julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024
-
30/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
27/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
27/09/2024 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 168,57
-
27/09/2024 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
27/09/2024 15:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
24/09/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/09/2024 15:46
Audiência una realizada (23/09/2024 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
18/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:10
Proferida decisão
-
18/09/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/09/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
10/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
09/09/2024 18:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 18:24
Audiência una designada (23/09/2024 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 18:24
Audiência una cancelada (05/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 18:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
23/08/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) END INSPECOES EIRELI
-
23/08/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
23/08/2024 10:14
Proferida decisão
-
23/08/2024 06:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/08/2024 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
20/08/2024 09:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELCIMAR JORGE PEREIRA DOS SANTOS
-
19/08/2024 19:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/08/2024 18:45
Audiência una designada (05/12/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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