TRT1 - 0100927-79.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 00:10
Arquivados os autos definitivamente
-
12/11/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
12/11/2024 00:09
Expedido(a) ofício a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 25/10/2024
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16/10/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced3699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma do STJ, como relator do REsp 1.804804 com fundamento no sentido de que, deferido o plano de recuperação judicial, ocorre a extinção das execuções em que figure a recuperanda como devedora da obrigação líquida, ratificou o entendimento majoritário do STJ no sentido de que a competência para praticar atos executórios é do juízo da recuperação judicial.
Desta forma, considerando o princípio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante da norma expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020.
A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
Diante da decretação da recuperação judicial da Executada e a impossibilidade no prosseguimento da execução, tem-se que a melhor interpretação do art. 924 do CPC é no sentido de que as hipóteses previstas no dispositivo não esgota a possibilidade de extinção da execução, tratando-se de rol exemplificativo, como reconhecido na doutrina, até porque, enfatize-se, não se verifica a própria improcedência da execução, o que ratifica a indigitada interpretação. Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, com sucedâneo na regra processual invocada e da pacifica jurisprudência emanada do STJ, decido pelo arquivamento do presente feito, sem necessidade de que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos feitos com tramitação física, não se tem previsão para destruição dos autos. Ante o exposto, determina-se a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos do Processo de Recuperação Judicial da Ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA – CNPJ Nº. 18.***.***/0001-88 de nº. 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/R, observados os cálculos de ID 201f3a9, dos quais deverão ser deduzidas a Contribuição Previdenciária e as Custas, devendo, após, ser intimada a Parte Exequente para habilitação no Juízo Competente.
Quanto aos recolhimentos da Contribuição Previdenciária e das Custas, ainda devidos, ante os termos do art. 187 do CTN e da portaria do MF nº 47 de 07.07.2023, e não sendo possível o prosseguimento da execução nestes autos, dispensa-se o recolhimento dos mesmos. Isto posto, determino o arquivamento definitivo do presente processo, na forma da fundamentação supra .
Intimem-se. Prazo: 8 dias. 1 - Decorrido o prazo, expeça-se a certidão para habilitação do crédito na Recuperação Judicial da Recuperação Judicial da Ré SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA – CNPJ Nº. 18.***.***/0001-88 de nº. 0959104-84.2023.8.19.0001, em trâmite no MM.
Juízo de Direito da 5ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/R, observados os cálculos de ID 201f3a9, dos quais deverão ser deduzidas a Contribuição Previdenciária e as Custas 2 - Em seguida, intime-se a Autora para ciência da expedição da certidão. Prazo: 5 dias. 3 - Após decurso de prazo, arquivem-se os autos, com baixa. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
12/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
12/10/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
12/10/2024 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/10/2024 08:07
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 23/09/2024
-
06/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
31/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 30/08/2024
-
16/08/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
06/06/2024 23:12
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
19/12/2023 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 18/12/2023
-
24/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
23/11/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
23/11/2023 15:24
Proferida decisão
-
22/11/2023 20:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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10/11/2023 16:17
Iniciada a execução
-
07/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
16/10/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
16/10/2023 17:32
Homologada a liquidação
-
16/10/2023 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
31/07/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
31/07/2023 09:01
Proferida decisão
-
29/07/2023 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/07/2023 13:11
Iniciada a liquidação
-
29/07/2023 13:11
Transitado em julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/03/2023 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 22/03/2023
-
10/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
09/03/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
09/03/2023 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
16/01/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
16/01/2023 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
16/01/2023 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
16/01/2023 08:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
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22/11/2022 18:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
02/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 01/09/2022
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23/08/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Marco)
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23/08/2022 13:26
Juntada a petição de Manifestação (provas rio de janeiro)
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06/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 05/08/2022
-
06/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
05/07/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
30/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 27/06/2022
-
20/06/2022 20:24
Juntada a petição de Contestação (Defesa Rio de Janeiro)
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20/06/2022 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
30/05/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/05/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
23/05/2022 11:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/05/2022 18:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
30/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/04/2022 10:53
Expedido(a) alvará a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
31/03/2022 17:51
Encerrada a conclusão
-
29/03/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/03/2022 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Requer expedição Alvará)
-
08/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 07/03/2022
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22/02/2022 03:31
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 21/02/2022
-
13/02/2022 18:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/02/2022 10:20 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
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08/02/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
24/01/2022 06:27
Julgado antecipadamente parte do mérito (Tutela Antecipada Antecedente (12135)) de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR com procedência parcial do(s) pedido(s)
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12/01/2022 20:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/02/2022 10:20 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2021 16:46
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/12/2021 09:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
27/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR em 26/11/2021
-
19/11/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
17/11/2021 19:18
Concedida a tutela provisória de evidência de MARCO AURELIO SILVA GOMES JUNIOR
-
16/11/2021 19:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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