TRT1 - 0100097-20.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROPOLIS GOLF AND COUNTRY CLUB em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA em 17/06/2025
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04/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROPOLIS GOLF AND COUNTRY CLUB
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03/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA
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21/05/2025 09:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROPOLIS GOLF AND COUNTRY CLUB - CNPJ: 31.***.***/0001-61
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08/05/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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08/05/2025 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2025
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10/04/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100097-20.2023.5.01.0302 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: PETROPOLIS GOLF AND COUNTRY CLUB Tomar ciência do v. acórdão #id:2e8961d: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual médio (20%), com reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e depósitos do FGTS, conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre o FGTS e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando o réu em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA -
04/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROPOLIS GOLF AND COUNTRY CLUB
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04/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA
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25/03/2025 09:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *26.***.*89-42 e provido em parte
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18/02/2025 09:37
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/02/2025 01:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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28/01/2025 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e570e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Francisco Marcelo Rodrigues de Sousa em face de Petrópolis Golf and Country Club, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de protesto contra a contradita da testemunha; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 03.02.2018, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficando as parcelas prescritas acima mencionadas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios a(o) patrona(o) do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, cuja exigibilidade, desde já, resta suspensa.
Custas pelo reclamante no importe de R$1.450,10, calculadas sobre o valor da causa de R$ 72.505,35, das quais resta dispensado ante a gratuidade judicial concedida.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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