TRT1 - 0100359-84.2021.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 20:29
Juntada a petição de Contraminuta
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19/02/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE ALMEIDA ASSIS
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06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE ALMEIDA ASSIS
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06/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 20:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e122c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SÃO PAULO RENTAL LTDA Recorrido(a)(s): CHRISTIAN DE ALMEIDA ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. 9012e82; recurso interposto em 19/09/2024 - Id. 965cf1b).
Regular a representação processual (Id. 48dc4d0).
Satisfeito o preparo (Id. 97a3e22, aaf3f31, c38acc7, 95d2c87, 20e9324, 16cbe19 e 6064e5f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 965cf1b - Pág. 6, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "É ônus do empregador não só manter os registros da jornada dos empregados (artigo 74, § 2º, da CLT), mas fazê-lo de forma correta, retratando o real horário de trabalho.
Os cartões de ponto foram juntados a partir do ID. 0b0a80f e seguintes, nos quais se verifica o registro de horários variáveis, tornando presumidamente verdadeira a jornada neles consignada, a qual só poderia ser derrubada por prova testemunhal inquestionável.
O autor impugnou os controles de ponto, por não refletirem a real jornada desempenhada, sob a justificativa de que não correspondem à integralidade do valor ao qual deveria receber a título de horas extras.
Assim, atraiu o ônus da prova em demonstrar o direito vindicado, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
A prova oral restou dividida, visto que, apesar da testemunha Sr.
Luciano, indicado pela parte autora, ter informado que "muitas vezes o reclamante trabalhava até 20h/21h/22h e isso não constava do espelho"; (...) "que não havia compensação de horas extras por meio de folgas", a testemunha, Sr.
Hélio, indicado pela parte ré, afirmou que "o espelho retrata fielmente os horários trabalhados pelo profissional" (...); "que a ré paga horas extras, mas o empregado poderia optar pelo gozo de folgas por meio de banco de horas; que compensar as horas extras por meio de folgas era algo excepcional; que a regra era o pagamento de horas extras".
Entretanto, o Juízo de origem atribuiu maior credibilidade ao depoimento do Sr.
Luciano, testemunha do autor, por ter desempenhado a mesma função do reclamante e, por mais tempo.
Enquanto, a testemunha da ré, Sr.
Hélio, ficou afastado da empresa no período de 2016 a 2019.
Registre-se, ainda, o fato da testemunha do autor ter afirmado que "saiu para trabalhar em dupla com o autor", enquanto a testemunha da ré declarou não se recordar se o autor trabalho até as 22h/23h.
Também deve ser destacado a diferença de localidades para a execução das OSs.
A testemunha cumpria rota do Norte Fluminense e o reclamante na região de São Cristóvão e região portuária, no Rio de Janeiro.
Nesse aspecto, deve ser ressaltado que o livre convencimento motivado e o princípio da imediatidade privilegiam o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção da prova, possibilitando-lhe avaliar a sua credibilidade.
O Juiz é o destinatário da prova que é produzida para formar o seu convencimento e, sua impressão só deve ser afastada pela instância revisora quando houver flagrante desconexão com os demais elementos dos autos." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO RENTAL LTDA -
20/01/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SAO PAULO RENTAL LTDA
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20/01/2025 17:34
Não admitido o Recurso de Revista de SAO PAULO RENTAL LTDA
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23/09/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CHRISTIAN DE ALMEIDA ASSIS em 19/09/2024
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19/09/2024 21:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SAO PAULO RENTAL LTDA
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05/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE ALMEIDA ASSIS
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27/08/2024 17:00
Conhecido em parte o recurso de SAO PAULO RENTAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 e provido
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27/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de CHRISTIAN DE ALMEIDA ASSIS - CPF: *32.***.*58-00 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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31/07/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/03/2024 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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