TRT1 - 0100605-38.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/06/2025
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11/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100605-38.2024.5.01.0008 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO POSITIVA SOCIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. cb82f02, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de maio, às 10h, e encerrada no dia 03 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
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10/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/06/2025 11:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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07/03/2025 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 13/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/02/2025 08:57
Proferida decisão
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04/02/2025 06:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b2e820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de novembro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO reclamante, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial, ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
Decisão de ID e4748e8, concedendo a tutela antecipada em relação ao levantamento do FGTS e ao seguro desemprego.
Conciliação recusada.
Defesa com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação da autora no ID 2393bfe.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e as partes presentes, em razões finais, se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos termos da declaração feita na inicial, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o § 3º, do art. 790 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela ré, tenho que o CPC permite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, entretanto, a comprovação de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pelo que improcede o pedido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta a parte autora que não teria recebido as verbas rescisórias referentes à sua demissão, ocorrida em 22.02.2024.
A reclamada, por sua vez, alega que providenciou o pagamento de tais verbas, apresentando comprovante de deposito de valor inferior ao pretendido na inicial, datado de 16/07/2024.
Em que pese tenha juntado comprovante de depósito de valor inferior ao pretendido na inicial, a reclamada não impugnou os valores e as parcelas indicadas pela reclamante.
Ademais, é de se apontar que o documento de ID 98dab08 não comprova o pagamento do salário referente a fevereiro de 2024, posto que não apresenta a assinatura da parte autora.
Pelo que devido o seu pagamento.
Assim, restando comprovado que as verbas rescisórias foram pagas a menor (inclusive quanto ao pagamento do salário de fevereiro de 2024) e, tão somente, quase cinco meses da demissão e quase dois meses após o ajuizamento desta reclamação trabalhista, procede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, conforme pleiteado na inicial, deduzindo-se o valor do depósito de ID 6035145.
Procede o pedido de pagamento da “multa” do art. 477 da CLT.
Quanto à “multa” prevista no art. 467 da CLT, considerando que somente a controvérsia relevante é capaz de afastá-la, o que não foi o caso dos autos pelas razões acima expostas, defiro o seu pagamento.
Quanto ao FGTS, em contestação, a ré confessou que, ante a crise econômica, não teve condições de providenciar o depósito de todas as parcelas do FGTS na conta vinculada do reclamante.
O fato de o empregador se encontrar em crise financeira não justifica a pretensão de que o obreiro arque com os riscos do negócio em detrimento dos seus direitos. É o que dispõe do art. 2º da CLT e o princípio da alteridade, segundo os quais os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, não podendo a força de trabalho ser restituída, pelo que procede o pedido de depósito das diferenças de FGTS+40%, faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
Expeça-se novo alvará para levantamento desta diferença de FGTS+40%.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÀRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Improcede eis que o Estado do Rio de Janeiro sequer figura no polo passivo da ação e o autor não pode ser obrigado a demandar em face de quem não pretende.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENA TEREZA DE OLIVEIRA COUTINHO SALGUEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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