TRT1 - 0101387-12.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 04/09/2025
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22/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101387-12.2023.5.01.0483 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO MULTI GESTAO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:1d14121): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno do reclamado e, no mérito, por unanimidade, a ele NEGAR-LHE PROVIMENTO, condenando o agravante na multa de 5% (cinco por cento) do art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
21/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO
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21/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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18/08/2025 21:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 e não provido
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31/07/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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29/07/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 13:57
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 20a3145) para Agravo Interno
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26/05/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 12:10
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 20a3145) para Agravo
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO em 16/05/2025
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14/05/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b53b39 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTÃO RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado (ID. d380a9d), em face da sentença da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macaé, proferida pelo juiz DIOGO NOGUEIRA MACIEL, que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando apenas o primeiro reclamado (ID. 8cfb29b), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 168677c). INSTITUTO MULTI GESTÃO interpôs recurso ordinário no ID. d380a9d.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, em razão de ser reconhecida como organização social.
Sustenta que “é uma Entidade privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como por exemplo, a saúde pública.” e que “atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, a qual, em análise conjunta com o quanto disposto no Decreto-Lei 779/69, art. 1º, inciso IV, a isenta do recolhimento de depósito recursal e pagamento de custas, eis que atua na disponibilização de relevante serviço público, sem a exploração atividade econômica”. GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado (ID. 4187721). Por meio do despacho de ID. 1febb8e, determinei ao reclamado que comprovasse nos autos, mediante prova documental exaustiva, estar em situação financeira precária, que permitisse a ele o deferimento da gratuidade de justiça, ou, caso preferisse, comprovasse o preparo recursal. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, POR DESERÇÃO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ORGANIZAÇÃO SOCIAL O recurso ordinário do reclamado é tempestivo - a parte recorrente foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 07/02/2025 (ID. e2ece77); interposição em 12/02/2025 (ID. d380a9d) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 37a7dbf).
Contudo, o recurso não merece ser conhecido, porque está deserto. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos feitos pelo autor e condenou o reclamado ao pagamento de custas processuais fixadas no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – ID. 8cfb29b. Contra a sentença, o reclamado interpôs recurso ordinário no ID. d380a9d.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, em razão de ser reconhecida como organização social.
Sustenta que “é uma Entidade privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como por exemplo, a saúde pública.” e que “atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, a qual, em análise conjunta com o quanto disposto no Decreto-Lei 779/69, art. 1º, inciso IV, a isenta do recolhimento de depósito recursal e pagamento de custas, eis que atua na disponibilização de relevante serviço público, sem a exploração atividade econômica”. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo.
Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi, por meio do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil/2015), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, é importante fazer a distinção entre esses dois institutos.
Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo.
A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de formas diferentes.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger.
Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados, e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º, da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º, da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A primeira conclusão a que se chega é a de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E, mesmo assim, desde que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O CPC traz expressamente em seu artigo 98, caput, a possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista, implementada recentemente por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, foram acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 899 da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT.
Nos casos de sucumbência parcial, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica reclamada deveria realizar o depósito da importância da condenação, enquanto não fosse atingido o valor provisoriamente arbitrado na sentença e, por vezes, no acórdão regional. Assim, somente quando atingido o valor estabelecido para a condenação, estava a empresa reclamada dispensada de continuar efetivando os depósitos recursais, no que se incluía a fase de cumprimento da sentença (Súmula nº 128 do Colendo TST). Em outras palavras: a Lei nº 13.467/17, assim como em relação a outras questões, introduziu novo paradigma para este tema, com a reforma parcial das disposições relacionadas ao depósito garantidor de futura execução (CLT, art. 899, §§), passando a prever expressamente a possibilidade de redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e de isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Doravante, cumpre perquirir se o réu atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. Da análise dos elementos dos autos, constata-se que o recorrente não comprovou que preenche os requisitos legais para ser considerada entidade filantrópica, nos termos da legislação vigente.
Para melhor esclarecer essa assertiva, faz-se necessária uma breve digressão sobre a legislação previdenciária, diga-se, a que melhor estabeleceu os critérios para isenção de contribuição previdenciária patronal para as entidades beneficentes. A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária era, inicialmente, regulada pela Lei nº 3.577/59, que assim dispunha: Art. 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.
Art. 2º As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuízo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.
Revogada pelo Decreto-Lei nº 1572 - 01/09/1977 D.O. 01/09/1977. Esta lei, todavia, veio a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 1.572/77, nos seguintes termos: Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebam remuneração. § 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição. § 2º A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento. O Decreto-Lei revogou a isenção patronal, mas observo o direito adquirido, mantendo o benefício para as instituições adredemente declaradas como de utilidade pública até 1º de setembro de 1977, data de publicação do Decreto-Lei. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 novamente instituiu a isenção das entidades sem fins lucrativos, ao estabelecer, em seu art. 197, § 7º, in verbis: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Destaquei). Em atendimento ao mandamento constitucional de que somente por lei fosse regulada a concessão da isenção previdenciária, editou-se a Lei nº 8.212/91, que, em seu art. 55, passou a regular a questão da isenção da contribuição previdenciária, assim dispondo: Art. 55.
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2.028-5) IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. Esse dispositivo foi regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 66/2002, que estabelecia, em seu art. 2º, as condições cumulativas necessárias para que as instituições gozassem da isenção patronal, in verbis: Art. 2° Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, a idosos, a excepcionais ou a pessoas carentes; IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; VI - apresente, anualmente, ao órgão do INSS competente relatório circunstanciado das atividades que desenvolve. § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de trinta dias para despachar o pedido. (Destaquei). Todos esses requisitos, como se observa, deveriam ser cumpridos pela instituição, cumulativamente, de forma que a ausência de qualquer um deles impediria o gozo do benefício fiscal. Contudo, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Medida Provisória nº 446 de 2008, que igualmente revogou as regulações infralegais que dele eram dependentes, como a Portaria acima.
A Medida Provisória nº 446 foi devolvida ao Executivo pelo Presidente do Congresso Nacional, no dia 10 de fevereiro de 2009.
Segundo o jurista Kiyoshi Harada, não existe a figura da devolução de medida provisória.
Assim, segundo o especialista, “se a medida provisória não se converter em lei, no prazo de cento e vinte dias, ou se ela for rejeitada pelo Congresso Nacional, perderá eficácia ex tunc, isto é, desde a sua edição.
Nesta hipótese, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de sessenta dias, a contar da data da rejeição ou de sua caducidade, sob pena de consolidação definitiva daquelas relações jurídicas geradas durante sua vigência (§§ 3º e 11 do art. 62 da CF)”.
Desta forma, entende o jurista que a medida provisória continuaria valendo pelo prazo de cento e vinte dias, o que findaria em 06 de março de 2009, tendo em vista a data de apresentação da medida provisória ao Congresso (in Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2051, 11 fev. 2009.
Disponível em: .
Acesso em: 26 mar. 2010). A rejeição da MP não implicaria, entretanto, repristinação do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Sendo assim, inexistiria, no momento, qualquer lei que fundamente a concessão de isenção da contribuição previdenciária às entidades sem fins lucrativos e beneficentes. Em 30/11/2009, veio a lume a Lei nº 12.101/2009, que tornou inequívoca a revogação do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e passou a regular os critérios para certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social, passando a preconizar: Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Art. 2º.
As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Art. 3º.
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. Art. 4º.
Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. [...] Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação. Art. 12-A. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promoção da política pública de acesso à educação do Ministério da Educação.
Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. [...] Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 2o Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. [...] Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. § 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento. [...] § 4o. O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. No caso específico dos autos, o recorrente informa, em seu estatuto social (ID. 8a9ad64), que é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e que tem por finalidade atuar na área de saúde. Entrementes, o ora recorrente não juntou ao processo nenhuma comprovação do atendimento aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 18 da Lei nº 12.101/2009.
Não basta, para os fins especialíssimos da lei, para gozar de mercê tão fora do comum, se autodeclarar beneficente ou filantrópica. Enfim, não resta alternativa senão a de considerar inexistente a comprovação cabal da condição de entidade beneficente do reclamado.
Em razão disso, teria de ter realizado o depósito recursal. No que se refere à alegada hipossuficiência financeira, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça e, de consequência, o não recolhimento das custas, o recorrente não juntou aos autos documentos que comprovassem o fato sustentado.
O reclamado foi intimado para comprovar nos autos, por meio de prova documental exaustiva, estar em situação financeira difícil que permitisse a ele o deferimento da gratuidade de justiça ou, se preferisse, comprovar o preparo (ID. 1febb8e), mas apenas reiterou as informações e argumentos já apresentados. As alegações e os documentos inseridos nos autos não são suficientes a comprovar a insuficiência de recursos e justificar o deferimento da gratuidade de justiça.
Não há nada de público e notório acerca da situação financeira das empresas que possa presumir que todas aquelas com sede no Estado do Rio de Janeiro ou que contratem com entes públicos estejam em situação financeira difícil.
De qualquer sorte, é necessário mais, muito mais, para demonstrar a suposta situação financeira difícil. Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira.
Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda atualizada; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira. Ser réu executado em diversas demandas trabalhistas não prova a insuficiência de recursos; limita-se a sugerir que o reclamado adota a prática contumaz de sonegar direitos trabalhistas aos seus empregados. O reclamado não se desincumbiu de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a justificar o deferimento da gratuidade de justiça, em face da ausência de prova do narrado estado de miserabilidade jurídica. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devem ser observados os termos da Súmula nº 463 do Colendo TST, bem como da Súmula nº 481, do STJ, que assim preceituam: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As aludidas Súmulas são de clareza solar. A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Neste sentido, a decisão do Colendo TST abaixo transcrita: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463, II, DO TST.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST.
Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo.
Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000077-96.2021.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
Grifo nosso Não se aplica ao presente caso o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porque não houve insuficiência no recolhimento, mas absoluta ausência de garantia hábil do recolhimento das custas e do depósito recursal. Ademais, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, ante a sua incompatibilidade com o art. 789, § 1º, da CLT, o qual determina que: “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”, bem como ante a sua incompatibilidade com o art. 899, § 1º, da CLT, que determina que “só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário do reclamado, por deserto. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. MASO/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
02/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RIBEIRO DE CASTRO
-
02/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
02/05/2025 16:47
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO
-
02/05/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 22:51
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 47c3b2f) para Manifestação
-
24/04/2025 12:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
16/04/2025 17:14
Convertido o julgamento em diligência
-
16/04/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 15:39
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101387-12.2023.5.01.0483 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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