TRT1 - 0100248-77.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/05/2025
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28/05/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665244a proferida nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamado intimado em 14/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 26/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID.35eddf0 ).
Depósito recursal e custas (ID. 6a45c7f ) recolhidos corretamente. Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT. O reclamante, intimado em 11/4/2025 para ciência da sentença dos embargos de declaração, interpôs Recurso Ordinário em 30/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. 3ce0553).
Isento de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida.
Inexigível o depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 15 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
15/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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15/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
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15/05/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTALEIRO BRASFELS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR PEDROSA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f28de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença de conhecimento. A reclamada apresentou contrarrazões É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados em face da sentença de conhecimento, no prazo legal e por procurador legalmente constituído. DA OMISSÃO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS O embargante alega omissão quanto à devolução dos honorários periciais antecipados, apesar de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita.
Analiso.
Os embargos de declaração, com fulcro no art. 897-A da CLT, são cabíveis para sanar vícios da sentença, tais como obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Analisando os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que a sentença, embora tenha deferido a justiça gratuita ao reclamante, deixou de apreciar expressamente a questão da restituição dos honorários periciais antecipadamente depositados.
Essa omissão configura vício a ser sanado, pois gera incerteza sobre a efetiva aplicação do benefício da justiça gratuita. O deferimento da gratuidade de justiça abrange a isenção de todas as custas processuais, incluindo os honorários periciais, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada.
A ausência de menção expressa sobre a devolução dos valores depositados configura omissão.
Diante disso, os embargos de declaração devem ser providos para suprir a omissão apontada, determinando-se a restituição integral dos valores eventualmente pagos a título de honorários periciais pelo reclamante. DO DESÁGIO/REDUTOR DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA O reclamante alega que o deságio incide apenas sobre parcelas vincendas.
Analiso.
Das alegações da parte embargante, percebe-se que, neste tópicos, não são apontados reais vícios na decisão.
O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Eventual irresignação é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para determinar a restituição integral dos valores adiantados a título de honorários periciais, devendo o remanescente ser pago ao perito.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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09/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
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09/04/2025 17:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIO CESAR PEDROSA
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09/04/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 08/04/2025
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07/04/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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27/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/03/2025
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26/03/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35aad5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO JULIO CESAR PEDROSA, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, devidamente qualificado. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. Houve renúncia em face da PETROBRÁS. A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final de conciliação. Razões finais por escrito. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do afastamento do autor, não há pretensão anterior ao quinquênio legal. Rejeito. DA DOENÇA OCUPACIONAL.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA Na inicial, a parte reclamante alega que contraiu doença ocupacional pelo labor para a reclamada.
Pede as indenizações decorrentes. Na contestação, a empresa impugna as alegações do autor. Analiso. O perito apresentou laudo devidamente fundamentado e claro no sentido da ausência de nexo causal entre as condições de trabalho e a patologia auditiva. Entretanto, o perito concluiu pelo nexo causal em relação à patologia psíquica, confirmando a incapacidade reconhecida pelo INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez.
Ponderou o perito que o transtorno de ansiedade incapacitante seria decorrente da carga psicoestressora a que esteve sujeito o reclamante, diante de ameaças e cobranças excessivas. A parte reclamada concordou com o laudo, conforme manifestação de Id 7eb3845. Assim sendo, considero, com base no inciso XXVIII do artigo 7º da CF e artigos 187 e 927 do CC, que estão presentes os elementos da responsabilização civil: dano, nexo e culpa. Portanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente em pensionamento pago em parcela única, com base no artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, no importe de 100% de seu último salário de R$ 13.993,79, considerando a expectativa de sobrevida de 29,2 (IBGE) e como termo inicial seu afastamento em 04/10/2018, conforme CAT. Aplico um deságio de 40%, como consagra a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-1 inclusive: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 .
DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR.
DESÁGIO .
POSSIBILIDADE.
Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única.
A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil.
Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida.
Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil.
Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo.
Sr.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016.
Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017). A lesão indicada tem o condão de atingir a esfera extrapatrimonial da vítima quanto à sua autoestima, liberdade de ação, integridade física e imagem, na forma do artigo 223-C da CLT, artigo 186 do CC e artigo 5º, V e X, da CF.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, pondero o disposto no artigo 223-G da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
Assim, com base em tais parâmetros e ponderando o grau de culpa de ambas as partes, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00. Além disso, sob a ótica da reparação integral do dano, prevista nos artigos 927 e 948 do CC, julgo procedente o pedido de fornecimento de plano de saúde, integralmente custeado pela empresa, que abarque, ao menos, o tratamento integral da enfermidade psíquica do autor, até que se comprove a sua completa recuperação. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). Em se tratando de indenização por dano moral, determino que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58 do STF, consoante precedente da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidem contribuições previdenciárias sobre indenizações por danos morais ou materiais, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B, são devidos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ou seja, no caso, pela reclamada, os quais foram previamente fixados em R$ 3.000,00.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR PEDROSA em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se, no mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 1- pensionamento pago em parcela única, com base no artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, no importe de 100% de seu último salário de R$ 13.993,79, considerando a expectativa de sobrevida de 29,2 (IBGE) e como termo inicial seu afastamento em 04/10/2018, com deságio/redutor de 40%; 2- indenização por danos morais de R$ 30.000,00; 3- Plano de saúde, integralmente custeado pela empresa, que abarque, ao menos, o tratamento integral da enfermidade psíquica do autor, até que se comprove a sua completa recuperação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. Nos termos do artigo 790-B, são devidos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ou seja, no caso, pela reclamada, os quais foram previamente fixados em R$ 3.000,00. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, nos termos da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEDROSA -
12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
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12/03/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32.629,64
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12/03/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JULIO CESAR PEDROSA
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10/03/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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08/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 07/03/2025
-
25/02/2025 09:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100248-77.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEDROSA RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. Razões finais. ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
13/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
13/02/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
12/02/2025 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/02/2025 08:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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23/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100248-77.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEDROSA RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR PEDROSA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 12/02/2025 11:55 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEDROSA -
20/01/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/01/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
20/01/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
27/11/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 12/11/2024
-
08/11/2024 11:44
Juntada a petição de Impugnação
-
30/10/2024 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 29/10/2024
-
24/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
23/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
21/10/2024 20:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
16/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
16/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/10/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/10/2024
-
04/10/2024 16:55
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/10/2024
-
19/09/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
12/09/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
12/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/09/2024
-
20/08/2024 09:39
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
08/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 22/07/2024
-
05/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
18/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/06/2024 12:05
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 16/05/2024
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
02/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
02/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/09/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/05/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 18/04/2024
-
15/04/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
10/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
10/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
05/04/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
26/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
26/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
26/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/02/2024
-
22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 21/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 05/02/2024
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 01/02/2024
-
30/01/2024 01:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:39
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:39
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 29/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/01/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
24/01/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
24/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/01/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/03/2024 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/01/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
19/01/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
16/01/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
16/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
15/01/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2023 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/11/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
30/11/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
17/11/2023 11:00
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
17/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
10/10/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/10/2023 14:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/09/2023 08:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 21/09/2023
-
24/08/2023 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 07/08/2023
-
04/08/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
04/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
02/08/2023 09:09
Juntada a petição de Réplica
-
28/07/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
14/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
14/07/2023 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/07/2023 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (13/07/2023 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/07/2023 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
06/07/2023 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2023
-
12/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIO CESAR PEDROSA em 11/05/2023
-
04/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
03/05/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
03/05/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/05/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR PEDROSA
-
25/04/2023 08:51
Audiência una por videoconferência designada (13/07/2023 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2023 08:49
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2023 11:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2023 08:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/08/2023 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/04/2023 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2023 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
15/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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