TRT1 - 0100725-75.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 22:01
Arquivados os autos definitivamente
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28/10/2024 22:01
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSENILDO ANGELO BARROS em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ILIDIO DUARTE em 25/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d34bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, decido, extinguir o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC. Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, das quais o isento. Intimem-se o embargante e, pagas as custas, arquive-se o feito definitivamente. É a decisão.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILIDIO DUARTE -
12/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO ANGELO BARROS
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12/10/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ILIDIO DUARTE
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12/10/2024 09:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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12/10/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSENILDO ANGELO BARROS em 20/08/2024
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30/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO ANGELO BARROS
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03/07/2024 12:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/07/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/06/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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