TRT1 - 0100050-52.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2025
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07/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN XAVIER NORONHA
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22/04/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN XAVIER NORONHA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 17:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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25/03/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALAN XAVIER NORONHA em 26/02/2025
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26/02/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d2ddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais afirma que a sentença combatida contém omissão.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Pois bem.
O tema ligado às horas extraordinárias foi analisado com exame percuciente dos elementos dos autos, e diante do conjunto probatório foi rejeitado o pedido.
A sentença foi de clareza solar ao dispor que por qualquer ângulo que se examine a matéria a conclusão é a mesma.
Basta um único fundamento adotado no julgado para prejudicar os demais argumentos articulados sobre a mesma pretensão deduzida, porque a prejudicialidade dá-se em conjunto, inexistindo necessidade, até por uma questão de lógica jurídica, de que se manifeste o julgador sobre todos os enfoques, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaçá-los.
Encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, despicienda torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado.
No mesmo sentido, a jurisprudência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 As partes foram expressamente advertidas, na sentença, de que embargos declaratórios que não apontassem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes) caracterizaria intuito procrastinatório, sujeitando o embargante ao pagamento de multa.
Assim, considero que a postura da ré, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo, não se podendo admitir que o expediente ministrado pela demandada atrase a satisfação do direito em discussão.
Expressamente advertidas as partes na sentença quanto a isso, a ré desprezou o aviso.
Nesse contexto, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, §2º, do nCPC c/c 769 da CLT, ficando advertida quanto ao teor do §3º do art. 1.026 do nCPC. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos nos autos do processo em epígrafe, condenando a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN XAVIER NORONHA
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12/02/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A.
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06/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8701f proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN XAVIER NORONHA -
11/12/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN XAVIER NORONHA
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11/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN XAVIER NORONHA
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29/11/2024 17:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 546,33
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29/11/2024 17:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN XAVIER NORONHA
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29/11/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN XAVIER NORONHA
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25/11/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 13:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/11/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 15:27
Expedido(a) ofício a(o) BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL
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01/10/2024 14:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2024 10:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 13:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 15:40
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 16:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2024 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/06/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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31/01/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN XAVIER NORONHA
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29/01/2024 10:50
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (02/07/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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