TRT1 - 0106936-60.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:48
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:48
Transitado em julgado em 30/01/2025
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29/05/2025 21:59
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de RODRIGO DE FREITAS SOARES
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29/05/2025 21:04
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FREITAS SOARES em 30/01/2025
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf50822 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: RODRIGO DE FREITAS SOARES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que são partes: RODRIGO DE FREITAS SOARES, como impetrante, JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora impetrada, e WILLIAM DOS SANTOS MARQUES, como terceiro interessado.
Inconformado com a decisão de id. 129142d, prolatada nos autos da ação trabalhista ATOrd 0100233-06.2022.5.01.0026, de lavra do Exmo.
Juiz Pedro Figueiredo Waib, que, cautelarmente, manteve o bloqueio de seus ativos financeiros, no valor total da execução.
Alegou que é sócio retirante, de forma que sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas deveriam abranger o período em que figurou na sociedade (01.07.2020 a 12.05.2021), estando a decisão da autoridade coatora em franca violação à coisa julgada.
A decisão monocrática indeferiu a petição inicial, por ser matéria passível de discussão em recurso próprio, a teor da OJ 92 da SDI 2 do TST (id b635085).
No caso, como destacado em Parecer do douto MPT e em consulta aos autos principais, verifica-se que posteriormente o impetrante apresentou, de fato, embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, para que o valor efetivamente devido por ele seja limitado ao período de 01.07.2020 a 12.05.2021 (id fe7efc8 dos autos principais), indo ao encontro do interesse deste.
Com a prolação da referida decisão, houve a perda do objeto do mandamus, porque não mais subsiste a causa de pedir.
Pelo exposto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do parágrafo 3º do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00 Custas de R$20,00, calculadas sobre o mencionado valor corrigido da causa, pelo Impetrante, dispensado do recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
PELO EXPOSTO, conheço do presente mandamus e julgo-o extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, com a denegação da segurança, na forma do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas de R$20,00, calculadas sobre o mencionado valor corrigido da causa, pelo Impetrante, dispensado do recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE FREITAS SOARES -
11/12/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
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11/12/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/12/2024 23:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/12/2024 23:20
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/06/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 22:04
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/06/2024 16:01
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2024 12:46
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 26A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS MARQUES
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30/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:43
Determinada a requisição de informações
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30/05/2024 18:43
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/04/2024 17:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
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19/04/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/04/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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17/04/2024 17:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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