TRT1 - 0100271-13.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE MORAIS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/07/2025
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15/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE MORAIS
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14/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/06/2025 13:56
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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02/06/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 EM MESA ()
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25/04/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de8af1 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE MORAIS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A agravante alega que a decisão de primeiro grau que negou seguimento ao recurso ordinário por falta de comprovação da gratuidade de justiça é equivocada, pois a análise da gratuidade é matéria de mérito a ser apreciada em segundo grau, não havendo necessidade de comprovação prévia do recolhimento de custas.
Aduz que a exigência de preparo está vinculada à análise do mérito, sendo desnecessária sua comprovação quando o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta que a decisão de primeiro grau configura usurpação de competência e violação constitucional, ao misturar questões de admissibilidade com análise de mérito, gerando morosidade processual, violando art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 789-B, §3º, da CLT e a OJ nº 282 da SDI-1 do TST.
Analiso.
Ressalto, de início, que a discussão quanto à possibilidade ou não de o Juízo de origem negar seguimento ao recurso quando há pedido de gratuidade é desnecessária, tendo em vista que, ante o princípio da celeridade processual, já serão analisadas as questões de fundo (gratuidade de justiça), sendo aberto prazo, caso necessário, para regularização do preparo.
O argumento da agravante, no recurso ordinário, para deferimento da gratuidade de justiça é estar incluída em regime de execução forçada (REEF), o que a seu ver pressupõe insuficiência financeira.
Pontua que os depósitos mensais realizados no REEF devem ser tidos como garantia da execução, nos termos do art. 899, §11, da CLT que trata da substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Diz ainda se concessionária de serviço público atuante no ramo de telecomunicações, prestando serviço essencial.
Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Assim, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que o simples fato de estar inserida no REEF – Regime Especial de Execução Forçada não comprova que a recorrente não pode arcar com os custos do processo.
Corolário lógico, considerando-se que a reclamada não comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Não há nenhuma norma que dispense o recorrente quanto ao preparo recursal por estar submetida a um REEF, não havendo que se falar em equiparação à empresas em recuperação judicial ou que os depósitos realizados no REFF sirvam como garantia, já que o art. 899, §11, da CLT, prevê a substituição do depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que não é o caso.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do agravo de instrumento. easl RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/04/2025 17:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/03/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100271-13.2022.5.01.0060 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5c0d0 proferida nos autos.
Vistos etc, Nego seguimento ao RO interposto pela 1ª ré (SEREDE), por deserto, já que a empresa em REEF não possui impedimento para realizar o depósito recursal.
Nesse sentido, o E.
TRT. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
SEREDE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
ARGUIDA DE OFÍCIO.
A recorrente procedeu ao recolhimento das custas, o que, salvo melhor juízo, demonstra sua capacidade econômica, não havendo que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao depósito recursal, o REEF só prevê a continuação da marcha processual na execução dos processos envolvidos nesse regime, se a quitação efetuada no processo piloto não for suficiente para quitar todo o crédito do exequente da demanda individual, devendo a execução prosseguir para que o montante remanescente da dívida seja pago.
Ressalte-se, ainda, que não se impunha a esta Relatora conceder prazo para que a recorrente procedesse à regularização do depósito recursal, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI.
Assim não há que falar que o Juízo já se encontra garantido, e que recorrente estaria supostamente dispensada a realização do depósito recursal, na fase de conhecimento, como quer fazer crer.
Ademais, o REEF decorre, 'ipso facto', do próprio inadimplemento das condições estabelecidas no Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, o que reforça a ilação de que inexiste garantia do Juízo.
Recurso não conhecido por deserto. (0100265-56.2023.5.01.0323 (ROT), 6º Turma, Desembargador Relator EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, publicação: 21/05/2024). Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE MORAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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