TRT1 - 0108366-47.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024
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31/10/2024 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 24/10/2024
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17/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAIR JOSE DE MENDONCA FILHO
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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15/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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15/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/07/2024 22:19
Juntada a petição de Agravo Regimental
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9acc25f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROSAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em face de ato do JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, proferido nos autos da RT nº0100101-62.2022.5.01.0247.Sustenta, em síntese, que se trata de ato da Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Niterói (“Autoridade Coatora”), nos autos do processo nº 0100101-62.2022.5.01.0247, referente à ação individual de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação plúrima nº 0407300-54.1997.5.01.0242, ajuizada por CLAIR JOSÉ DE MENDONÇA FILHO (“Litisconsorte” ou “Reclamante” ou “Terceiro Interessado”), representante do ESPÓLIO DE CLAIR JOSÉ DE MENDONÇA.Informa que o Reclamante ajuizou Cumprimento de Sentença, distribuída sob o 0100101-62.2022.5.01.0247, em face da Impetrante e da Ampla Energia e Serviços S.A. (2ª Reclamada naqueles autos), por meio da qual informou que nos autos da ação plúrima nº 0407300-54.1997.5.01.0242, havia sido elaborado laudo pericial pelo profissional Alexandre Ticom, que apurou a inexistência de valores devidos ao Reclamante , com o qual o Reclamante não concordava e a Impetrante concordava.Aduz que, após diversos atos, a Autoridade Coatora manteve a realização da revisão do laudo pericial, sem enfrentar quaisquer dos fundamentos quanto à impossibilidade de aplicação dos critérios fixados pelo juízo e demais argumentos apresentados pela Impetrante.Esclarece que, ao proceder da forma supramencionada, a Autoridade Coatora criou regras em exercício normativo que extrapolam seu poder jurisdicional diante do caso concreto, e acabou por violar direito líquido e certo da Impetrante.Diante da situação narrada, postula que seja concedido o pedido em caráter liminar para suspender os efeitos da decisão da Autoridade Coatora que determinou o estabelecimento de novos parâmetros não estabelecidos na coisa julgada, para revisão do laudo pericial, uma vez presentes os requisitos para concessão da medida, ou, sucessivamente, a suspensão de quaisquer diligências periciais enquanto não houver o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança.Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e os ato apontado como coator.É o relatório.DECIDOPois bem.Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.O juízo de primeiro grau proferiu decisão em procedimento de apuração dos valores devidos, nos seguintes termos: Vistos, etc,Converte-se o julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação (ISEL) em diligência e chama-se o feito à ordem para determinar a desconstituição da decisão de id.827bc94 e o retorno do presente feito à fase de liquidação.Reconsidera-se a determinação de id.5e7a0bf.
Recebe-se a petição de id. 52d8699 como "impugnação ao laudo pericial."Trata-se a presente ação executiva para Cumprimento de Sentença proferida nos autos do processo nº 0407300-54.1997.5.01.0242, em que a parte autora impugna o laudo pericial apresentado e sua consequente homologação.
O laudo pericial não apurou a existência de diferenças devidas ao de cujus.Na decisão de Embargos de Declaração proferida em 04/05/2023 na ação originária, assim restou decidido:"ISTO POSTO, DECIDO: - Em relação aos reclamantes falecidos,conforme listagem acima e também não nominados nos presentes Embargos de Declaração, o prazo para impugnação está suspenso na forma do artigo 313, II, do CPC. - A fluência do prazo para impugnação voltará a correr após o ajuizamento das CumSen individualizadas e com a homologação da sucessão processual. - Em relação aos 71 reclamantes (autores vivos ou sucessores de autores falecidos) identificados na petição em id. bd84718, além de outros Exequentes que posteriormente tiveram acordos homologados judicialmente em sede de CumSenperante estes e outros Juízos desta Comarca, resta extinta a execução cm fulcro no artigo 924, II, do CPC. - Quanto aos demais exequentes vivos tanto os mencionados nas razões de Embargos como os demais Exequentes que ainda não homologaram acordo judicial patrocinados por outros advogados, o prazo para impugnação ao laudo pericial flui apenas da prolação da decisão ora prolatada em sede de Embargos de Declaração. (...)"Verifica-se que a habilitação incidental de CLAIR JOSE DE MENDONCA FILHO no id.012e329, sucessor do ex-empregado CLAIR JOSE DE MENDONÇA falecido em 10/08/2021, foi requerida na presente ação executiva.Pois bem. Diante das impugnações apresentadas, alega a parte autora que o laudo pericial contábil homologado nos autos principais, que envolve a reposição da inflação de junho /1994 na base de 46,60%, estaria dissociado da coisa julgada.ENTÃO, VEJAMOS.Estaria autorizada a apuração das diferenças de complementação devidas a partir da incidência sobre o valor (de complementação) pago em setembro/1994 dos indexadores mensais dos últimos doze meses (out/1993 a set/1994) somados.O Perito, para obter a conversão, retroagiu ao período de outubro/1993 (última data-base) até maio/1994, para apurar a reposição da inflação de junho/1994 pela média do número de URV's do período, e concluiu que o percentual de 46,60% teria sido globalmente pago, e que, portanto, a reclamada teria concedido aumento maior do que o devido.Entretanto, considerando-se as diretrizes já fixadas por este Juízo nos autos da CumSen 0100485-59.2021.5.01.0247, de idêntico objeto, e à luz dos limites da coisa julgada, verifica-se o seguinte:Deferida expressamente a reposição da inflação de junho/1994 na base de 46,60%, percentual reconhecido pela coisa julgada no processo 0407300-54.1997.5.01.0242;Não há determinação para apurar eventual incorreção na conversão feita pela reclamada, que resultou em erro na média do número de URV's novembro/1993 afevereiro/1994;Não cabe realizar a compensação de um percentual de aumento que não se coaduna com o prejuízo causado em razão da inflação considerada no período;Cabe a apuração tão somente da inflação de junho/1994, na ordem de 46,60%, sem que seja necessária a recomposição do benefício pelos indexadores acumulados dos últimos 12 meses, haja vista que o erro se deu em um mês específico;O título executivo não prevê a compensação da perda da URV com outros reajustes estranhos à inflação de junho de 1994, e, nesse raciocínio, a perícia excedeu os limites da coisa julgada.Além disso, a perícia realizada na fase de conhecimento comprova que o percentual de 46,60% não foi efetivamente pago. Ao ensejo, é relevante destacar ainda o teor dos julgados invocados pela parte autora no ID 52d8699, quanto à questão da compensação indevida mencionada acima. Diante do exposto, intime-se o Perito para a adequação do laudo pericial apresentado em 31/03/2018 (id. da96c34), no prazo de 30 dias,observada esta decisão. Intimem-se as partes para ciência./omscNITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2024.ANELITA ASSED PEDROSOJuíza do Trabalho Titular À análise.Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária se trata de Cumprimento de Sentença Coletiva, encontrando-se em fase de liquidação para apuração do quantum debeatur.Ora, a situação narrada na inicial desta ação de mandado de segurança é inerente à condução do processo, em que a impetrante almeja discutir no presente mandamus matérias e incidentes relativos a apuração dos cálculos. Observe que o Direito Processual do Trabalho prevê recursos próprios para a parte se insurgir, no momento adequado, com relação aos valores homologados.Além disso, a pretensão da impetrante, poderá ser analisada em recurso, após a sentença homologatória, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos:Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de liquidação, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito:MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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28/06/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar a FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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28/06/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/06/2024 15:11
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/06/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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