TRT1 - 0101364-79.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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04/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISABETH DIREITO LABRE em 30/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/07/2025
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11/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101364-79.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: ELISABETH DIREITO LABRE RECLAMADO: RUBENS CESAR PAES SOARES Ao aguardo do prazo.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETH DIREITO LABRE -
10/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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09/06/2025 17:46
Expedido(a) ofício a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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07/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de RUBENS CESAR PAES SOARES em 02/06/2025
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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22/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101364-79.2024.5.01.0241 : ELISABETH DIREITO LABRE : RUBENS CESAR PAES SOARES Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS CESAR PAES SOARES -
13/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ELISABETH DIREITO LABRE em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc1944 proferido nos autos.
Pretende o executado o desbloqueio da conta poupança, sob a alegação de que o valor penhorado no #id:77ca27e na referida conta decorre do salário do que recebe como dentista , carreando aos autos os documentos que acompanham a petição #id:e4160c3, cuja natureza é alimentar.
Decido.
Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor.
Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador. A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. É o caso dos autos Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência.
Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E.
Tribunal e do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SÓCIO EXECUTADO.
PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
LEGALIDADE.
INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº RR - 12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: 19/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade.
Agravo improvido." (Processo nº 0143800-27.2009.5.01.0064 - AP, 1ª Turma, Desembargador Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 19/10/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA E POUPANÇA.
O crédito trabalhista possui caráter alimentar, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia previsto no § 2º do artigo 833 do CPC.
PROCESSO nº 0211600-41.2000.5.01.0241 (AP), 6ª Turma, Desembargador Relator: RELATOR: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Publicação: 24/02/2021.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 20% dos salários do Impetrante.
A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos salários do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" .
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, determinada na decisão impugnada a penhora, no percentual de 20%, sobre os salários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no mandamus . 4.
Recurso a que se dá provimento para denegar a segurança, restabelecendo a higidez da ordem de penhora constante do ato judicial impugnado.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-11037-37.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/11/2020)".
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Penhora de vencimentos.
Ato coator praticado na vigência do CPC de 2015 para pagamento de prestação alimentícia e dentro do limite estabelecido em lei.
Legalidade. É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal.
No caso em questão, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c) fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.
Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do recorrente e negou-lhe provimento.
TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021.
Registre-se que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre valores depositados em cadernetas de poupança independentemente da quantia depositada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Observe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositados em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. Assim, como forma de preservar a manutenção do sustento pessoal e familiar do executada(o), mantenho a constrição de 30% dos salários/proventos, devendo o remanescente ser liberado por alvará ao executado.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS CESAR PAES SOARES -
07/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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07/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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07/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RUBENS CESAR PAES SOARES em 02/05/2025
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 687a940 proferido nos autos.
Intime-se o executado para comprovar que o bloqueio recaiu, de fato, sobre conta salário, anexando o contracheque.
Prazo: 5 dias.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETH DIREITO LABRE -
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/04/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 16:15
Audiência inicial cancelada (07/05/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de RUBENS CESAR PAES SOARES em 03/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58dc4e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para comprovar, em 24 horas, o pagamento do acordo, sob pena de penhora on line.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS CESAR PAES SOARES -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 22:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/03/2025 22:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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27/03/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 21:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/02/2025 21:13
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 21:13
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/02/2025 17:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/02/2025 14:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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10/02/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETH DIREITO LABRE
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10/02/2025 14:35
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/02/2025 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/02/2025 13:00 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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10/02/2025 12:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/02/2025 13:00 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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05/02/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/02/2025 12:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/NITERÓI ATOrd 0101364-79.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: ELISABETH DIREITO LABRE RECLAMADO: RUBENS CESAR PAES SOARES DESTINATÁRIO: ELISABETH DIREITO LABRE NOTIFICAÇÃO PJe Participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 03/02/2025 12:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*07-09 ID da reunião: 830 8080 7909 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 10) Sobre o procedimento da mediação, acesse o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=oXCcvx_Hd8M). ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA CRISTINA FEITOSA CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETH DIREITO LABRE -
11/12/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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11/12/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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11/12/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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09/12/2024 16:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/02/2025 12:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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09/12/2024 16:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (29/01/2025 12:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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09/12/2024 15:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/01/2025 12:20 NIT - 2 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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19/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 10:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/11/2024 09:36
Expedido(a) notificação a(o) RUBENS CESAR PAES SOARES
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18/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETH DIREITO LABRE
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14/11/2024 17:33
Audiência inicial designada (07/05/2025 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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