TRT1 - 0100448-36.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 19:41
Determinada a requisição de informações
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18/08/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100448-36.2024.5.01.0341 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
13/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1880367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, suscito de ofício preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de diferenças de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100448-36.2024.5.01.0341, ajuizada por RENATA DOS SANTOS FULIem face de DE SA SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA (2ª reclamada), para, nos termos e limites da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir do dia 17/06/2024, e condenar as reclamadas, sendo o MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA de forma subsidiária: ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado: a) saldo de salário de 17 dias; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12); d) férias simples 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais 2023/2024 (8/12) acrescidas do terço constitucional.ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade e da indenização compensatória de 40% do FGTS.
O valor deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sob pena de indenização substitutiva.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho.
Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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