TRT1 - 0100112-61.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 04/02/2025
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17/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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16/12/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/12/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/12/2024 12:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 6,30)
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16/12/2024 12:18
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
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16/12/2024 12:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 125,99)
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14/12/2024 23:46
Expedido(a) alvará a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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14/12/2024 23:46
Expedido(a) alvará a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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14/12/2024 23:46
Expedido(a) alvará a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/12/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 29/11/2024
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25/11/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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14/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/10/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando pagamento__baixa e arquivamento_RioSaúde)
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25/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/10/2024
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21/10/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 17/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15731fd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Após análise da manifestação da Ré de ID 3159f6f, verifiquei que lhe assiste razão quanto aos pontos abordados.
Sendo assim, tenho como corretos os cálculos por ela apresentados. HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da Ré de ID 44b1115, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALITA FERREIRA VIANA -
12/10/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/10/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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12/10/2024 17:04
Homologada a liquidação
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10/10/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/09/2024
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03/09/2024 10:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da contadoria)
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27/08/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 26/08/2024
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13/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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12/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/07/2024 09:38
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/07/2024 15:27
Desarquivados os autos
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02/07/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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14/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/06/2024
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25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 24/05/2024
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25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 24/05/2024
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17/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/05/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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15/05/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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15/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 03/05/2024
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03/05/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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24/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/03/2024
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20/03/2024 13:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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14/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 13/03/2024
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14/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de TALITA FERREIRA VIANA em 13/03/2024
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28/02/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/02/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
26/02/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) TALITA FERREIRA VIANA
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26/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2024 18:26
Iniciada a liquidação
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08/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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