TRT1 - 0101072-74.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL TRINDADE LIMA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2025
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05/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101072-74.2023.5.01.0065 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: RAFAEL TRINDADE LIMA RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 6 de dezembro de 2022 a 27 de outubro de 2023, cargo de coordenador de TI e salário mensal de R$13.450,00 e condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, saldo de salário (57 dias), FGTS com 40% e multa do artigo 477, §8º, da CLT, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58 e, a partir de 1º-9-2024 as diretrizes contidas na Lei 14.905/2024.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora, via DEJT, para, em 5 (cinco) dias, apresentar a CTPS na Secretaria da Vara do Trabalho, sob pena de presunção de cumprimento da obrigação.
Uma vez entregue a CTPS na Secretaria, intime-se a parte Ré, via DEJT, para, em 5 (cinco) dias, proceder à anotação da CTPS do autor, com comprovação nos autos, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do artigo 39, da CLT.
Caso a ré não cumpra a determinação, proceda a Secretaria às anotações, como de praxe.
Após as anotações, intime-se o reclamante para, em 5 (cinco) dias, retirar a CTPS.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$1.400,00, de responsabilidade da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BORGES VIANA -
02/05/2025 11:04
Expedido(a) edital a(o) ANDRE BORGES VIANA
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02/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TRINDADE LIMA
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02/05/2025 09:07
Conhecido o recurso de RAFAEL TRINDADE LIMA - CPF: *99.***.*59-02 e provido em parte
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25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
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24/03/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/03/2025 14:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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03/03/2025 07:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101072-74.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: RAFAEL TRINDADE LIMA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Por determinação verbal da MMa Juíza, ter ciência do documento anexado no id 642f4d5 em complemento a sentença de id b92b8e2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARLI RIESENBECK AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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