TRT1 - 0100143-12.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/07/2025 15:39
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 15:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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14/07/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE FALCAO FERREIRA
-
14/07/2025 15:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/07/2025 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 14:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/07/2025 22:01
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 28/04/2025
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MILENE FALCAO FERREIRA em 28/04/2025
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES
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10/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MILENE FALCAO FERREIRA
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10/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:01
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 14:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 12/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MILENE FALCAO FERREIRA em 12/03/2025
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e7294 proferida nos autos.
DECISÃO PJE A exceção de pré-executividade é um procedimento acatado pela jurisprudência e doutrina que permite ao executado impugnar a execução sem a prévia segurança do Juízo, exigida na forma do art. 884, da CLT.
Isto significa que em casos especiais quando o executado pretende discutir graves entraves no regular processamento da execução, como inexistência de título executivo (como na hipótese de decisão não assinada ou proferida por juízo incompetente) ele poderia opor a exceção de pré-executividade, sem ter que depositar em Juízo o valor garantidor ou oferecer bens à penhora, diferentemente do procedimento normal, que são os embargos do devedor.
Isso porque a necessidade de garantia de satisfação do crédito do trabalhador decorre de princípio maior, o de proteção ao hipossuficiente, e por isso a dispensa de garantia do juízo poderia contribuir para impactar outro princípio basilar do processo do trabalho, o da celeridade processual.
Dessa forma, o incidente justifica-se apenas em situações verdadeiramente excepcionais, que demandam prova documental previamente constituída, nas hipóteses tais que saltem aos olhos, como aquelas antes mencionadas (inexistência de título executivo ou a sua nulidade).
No caso em tela, trata-se do pedido de exceção de pré-executividade oposto pelar reclamada, alegando, em resumo, vício de citação, eis que a citação teria sido incorreta, efetuada no endereço da rua RUA DONA EMILIA, 221, CERAMICA, NOVAIGUACU/RJ - CEP: 26031-305 ( id a1610d4), informando, entanto, que a numeração correta seria o nº 223, conforme comprovante de residência anexado aos autos.
A reclamante impugnou os argumentos formulados pela reclamada pugnando pela ausência de vício, eis que, quando da citação para a audiência UNA, no dia 08.03.2024 ( id 6d27bca), a reclamada já estava estabelecida no endereço da citação, requerendo que seja juntado o comprovante de residência da ré referente ao mês em que houve a efetiva citação.
Após, o Juízo concedeu um prazo para comprovação do acima alegado, o que ficou comprovado diante do documento de id f3ebd54.
Dessa forma, verifico que de fato a reclamada já estava estabelecida, quando da citação, no endereço da rua RUA DONA EMILIA, 223, CERAMICA, NOVA IGUACU/RJ, no entanto, a citação foi direcionada para o mesmo endereço, mas para o nº 221.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade declarando nulo todos os atos praticados a partir da citação da reclamada para a audiência UNA.
Inclua-se o feito em pauta UNA.
Intime-se a autora.
Cite-se a reclamada, por mandado, no endereço f3ebd54, e paralelamente por Edital, NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES -
24/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES
-
24/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MILENE FALCAO FERREIRA
-
24/02/2025 15:11
Proferida decisão
-
24/02/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:21
Decorrido o prazo de 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 10/02/2025
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22/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2ca4bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Trata-se do pedido de exceção de pré-executividade oposto pela reclamada, alegando, em resumo, vício de citação, eus qye a citação teria sido incorreta, efetuada no endereço da rua RUA DONA EMILIA, 221, CERAMICA, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26031-305 ( id a1610d4), informando, entanto, que a numeração correta seria o nº 223, conforme comprovante de residência anexado aos autos.
Por outro lado, a reclamante impugnou os argumentos formulados pela reclamada pugnando pela ausência de vício, eis que, quando da citação para a audiência UNA, no dia 08.03.2024 ( id 6d27bca), a reclamada estava estabelecida no endereço da citação, requerendo que seja juntado o comprovante de residência da ré referente ao mês em que houve a efetiva citação.
Dessa forma, com vistas aos princípios da verdade real e da cooperação processual, intime-se a reclamada para providenciar a juntada do comprovante de residência referente ao mês de março de 2024,ou dos meses imediatamente anterior, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES -
21/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES
-
21/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/01/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
02/12/2024 18:42
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MILENE FALCAO FERREIRA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MILENE FALCAO FERREIRA
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21/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/10/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 17:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/10/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/10/2024 15:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 15:19
Expedido(a) edital a(o) 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES
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07/10/2024 15:17
Expedido(a) mandado a(o) 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES
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24/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MILENE FALCAO FERREIRA em 23/08/2024
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12/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MILENE FALCAO FERREIRA
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09/08/2024 21:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 194,77
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09/08/2024 21:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILENE FALCAO FERREIRA
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09/08/2024 21:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a MILENE FALCAO FERREIRA
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25/07/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/07/2024 13:50
Audiência una realizada (24/07/2024 10:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) MILENE FALCAO FERREIRA
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01/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) MILENE FALCAO FERREIRA
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01/03/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) 49.861.871 KARLA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES
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23/02/2024 11:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/02/2024 09:33
Audiência una designada (24/07/2024 10:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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