TRT1 - 0101603-09.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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15/09/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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15/09/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em 09/09/2025
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08/09/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7d74b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito os Embargos à Execução ID bc85978, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
Intimem-se as partes. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
26/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/08/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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26/08/2025 08:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/08/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/08/2025 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d435b14 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
06/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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06/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/08/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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25/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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25/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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24/07/2025 11:15
Iniciada a execução
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15/07/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc76ca2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° d09637f, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$75.265,28 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$27.174,06 CUSTAS: R$2.048,79 TOTAL: R$104.488,13 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
04/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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04/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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04/07/2025 08:43
Homologada a liquidação
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03/07/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 10:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 10:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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30/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:22
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em 24/06/2025
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22/06/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8555fec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Das impugnações: 1)DA BASE DE APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A reclamada alega que o reclamante majorou a base de cálculos, uma vez que o mesmo deveria observar apenas o salário base.
Com razão a reclamada, uma vez que para apuração do adicional de periculosidade deve ser observado somente o salário base do reclamante.
Logo, o autor deverá retificar seus cálculos neste particular. 2)DO DESCONTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO: A reclamada alega que o reclamante não deduziu valores comprovadamente recebidos de mesmo título.
Com razão a reclamada.
Logo, o autor deverá retificar seus cálculos neste particular. 3) DATA DE DISTRIBUIÇÃO: Deverá o autor retificar seus cálculos observando-se a correta data de distribuição da Ação Civil Coletiva (0001867-86.2011.5.01.0261). 4)DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA: Com razão a reclamada.
Portanto deverá o autor retificar seus cálculos observando-se os limites definidos na ADC 58 do STF. 5)DA LIMITAÇÃO DOS JUROS ATE A RECUPERAÇAO JUDICIAL DA RECLAMADA: Neste quesito, sem razão a reclamada, visto que a exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
Nada a retificar. 6)DAS CUSTAS: Com razão a reclamada.
O autor deverá deduzir dos seus cálculos as custas já recolhidas quando da interposição do recurso. Intimem-se as partes para ciência por 5 dias, sendo o autor para retificar seus cálculos.
Vindo, à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
09/06/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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09/06/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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09/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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09/06/2025 14:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9d652ef) para Impugnação
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02/06/2025 17:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/05/2025 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/05/2025 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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29/05/2025 10:46
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 28/05/2025
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025
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22/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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22/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12888b proferido nos autos. Apresentados os cálculos, intime-se a parte reclamada para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
19/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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19/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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19/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:54
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 347e891) para Impugnação
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16/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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12/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101603-09.2024.5.01.0201 : JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR : GALVAO ENGENHARIA S/A NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Manifestação(Petição juntada de documentos) id - 7dbc4b0, bem como para cumprir a determinação de #id:1130327.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
28/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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17/04/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
02/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 31/03/2025
-
18/03/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1130327 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Da impugnação da reclamada: Deverá o autor retificar os seus cálculos observando os seguintes ponto: -DA BASE DE APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Deverá observar o salário base; -DO DESCONTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO: Deverá deduzir os valores já recebidos a título de adicional de periculosidade; -DATA DE DISTRIBUIÇÃO: Deverá observar a correta data de distribuição; -DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA: Deverá retificar seus cálculos observando-se entendimento da ADC 58 do STF.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS ATE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA: Neste aspecto, sem razão a reclamada tendo em vista que, no presente caso, trata-se de empresa ré em recuperação judicial, não há que se falar em limite, ou seja, em observância da data da decretação da recuperação judicial, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portando, diante do acima exposto, intimem-se as partes para ciência por 10 dias, sendo o autor para retificar seus cálculos nos pontos firmados acima.
Vindo, à contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
-
13/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/03/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 20/02/2025
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18/02/2025 17:32
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
05/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 13:07
Decorrido o prazo de JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5197ea2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar.
A reclamada sustenta que a presente ação foi distribuída em comarca diversa do local da prestação de serviços do autor, que foi em São Gonçalo; que “a ação principal, autuada sob o nº 0001867-86.2011.5.01.0261, tramita perante 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo e nos termos do artigo 877-A da CLT, a competência para executar o título executivo é do juiz que teria competência para julgar o processo de conhecimento relativo à matéria”.
Não lhe assiste razão.
Vejamos o entendimento constante no Precedente n.º 32, do Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, in verbis: "Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Ademais, a livre distribuição garante o efetivo acesso à justiça, não sobrecarregando a Vara que proferiu a decisão da ação coletiva, privilegiando, assim, a efetividade e a celeridade processual.
No caso a possibilidade de o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, após o trânsito em julgado da ação coletiva, é questão sobre a qual já não mais controverte esta Corte. "Órgão Especial Conflito negativo de competência.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90), aplicados supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou do foro do juízo da ação coletiva que constituiu seu direito, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Se foi o próprio acionante quem optou por demandar no foro da ação coletiva, mesmo residindo em outra cidade deste Estado, descabe a tese de incompetência absoluta em razão do lugar apresentada pela ilustre Juíza suscitada.(Conflito de Competência 00041213420145010000, Data de publicação: 2014-07-18; Orgão julgador: Órgão Especial; Relator Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)" Por todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida pela ré.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR -
20/01/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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20/01/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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20/01/2025 18:48
Rejeitada a exceção de incompetência
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14/01/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR
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16/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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13/12/2024 13:51
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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04/12/2024 19:33
Proferida decisão
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04/12/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/12/2024 14:31
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/12/2024 09:52
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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