TRT1 - 0101231-10.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/11/2024 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/10/2024 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO sem efeito suspensivo
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26/10/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/10/2024
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24/10/2024 23:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9356542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101231-10.2023.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANDERSON TARRAQUE CARVALHO (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANDERSON TARRAQUE CARVALHO, qualificado(a) nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 14/12/2018 (o ajuizamento da ação ocorreu em 14/12/2023), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUBRICA 578 Inicialmente cumpre destacar que a rubrica em exame (578 - GRAT ENC EXTR PREMIO LIXO ZERO) não se confunde com aquela postulada em outra demanda (rubrica 577). No caso da rubrica 578, esta consiste em prêmio concedido aos trabalhadores com destaque no programa “Lixo Zero”, com pagamento condicionado à satisfação de determinadas condições. Verifica-se, inclusive, que o autor não recebeu a referida verba em todos os meses, o que reforça a tese do réu de pagamento apenas no caso de atingir determinadas condições.
A situação em tela pode ser observada nas fichas financeiras nos anos de 2019 e 2020, com ausência de pagamento, por exemplo, nos meses de julho/2019, outubro/2019, janeiro/2020 e maio/2020. A ausência de habitualidade no pagamento da referida verba afasta a natureza salarial da parcela em tela no período anterior à Lei 13.467/2017. Já para o período de vigência da Lei 13.467/2017, a redação atual do art. 457, § 2º, da CLT pacifica a questão quanto à natureza indenizatória (mesmo no caso de pagamento habitual, o qual sequer restou caracterizado no presente caso). Assim, não há irregularidade na alteração da forma de pagamento, na supressão da verba e na variação do valor mensal, considerando, principalmente, que o pagamento estava condicionado à produtividade, o que afasta o alegado prejuízo á estabilidade financeira do obreiro. Verifica-se, ainda, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO DO RECLAMANTE.
REDUÇÃO GRATIFICAÇÃO "GRAT.
ENC.
EXTR.
Cód. 578.
Comprovado que o autor recebeu essa gratificação de modo eventual, não se configura a alegada redução salarial.
Recurso improvido. (TRT/RJ - Processo: 0100583-46.2023.5.01.0062, Relator: Desembargador Jorge Fernando Goncalves da Fonte, DEJT: 03/09/2024). Diante do exposto acima, julgo improcedentes todos os pleitos postulados na inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.478,86, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 73.943,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/10/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/10/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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12/10/2024 18:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.478,86
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12/10/2024 18:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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12/10/2024 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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29/08/2024 21:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/08/2024 20:38
Juntada a petição de Réplica
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26/08/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 15:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/08/2024 14:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em 15/07/2024
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06/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/07/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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05/07/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/07/2024 23:50
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2024 14:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/08/2024 10:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:46
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2024 10:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 23:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/08/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em 24/05/2024
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17/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/05/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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16/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/05/2024 11:02
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 11:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/08/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 10:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/05/2024 09:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/05/2024 15:41
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2024 09:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 15:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/05/2024 10:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/04/2024 10:04
Encerrada a conclusão
-
11/04/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/04/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em 09/04/2024
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09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/04/2024
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09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em 08/04/2024
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02/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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26/03/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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24/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/03/2024 21:46
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2024 21:46
Audiência una por videoconferência cancelada (04/07/2024 11:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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05/02/2024 13:56
Audiência una por videoconferência designada (04/07/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 13:56
Audiência una por videoconferência cancelada (09/07/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2023 01:55
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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