TRT1 - 0100900-75.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA em 04/09/2025
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13/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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13/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100900-75.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestações e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de QUINZE DIAS, na forma do artigo 135 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA -
11/08/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA
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11/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA
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31/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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08/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3447cdc proferido nos autos.
Intime-se o autor para que instaure, no prazo de 10 dias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja dado o prosseguimento em face dos sócios atuais da reclamada, em consonância com os preceitos fixados no Provimento no 01/2023 da Corregedoria Regional deste E.
TRT/RJ.
Destaca-se que o exequente deverá instaurar o referido incidente nestes autos, sendo vedada a autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR no 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT no 1, de 08/02/2019.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DE PAULA -
05/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
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05/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/07/2025 14:00
Registrada a inclusão de dados de TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/04/2025 16:08
Iniciada a execução
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25/04/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA em 04/04/2025
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25/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA
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24/03/2025 07:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b23259 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos do reclamante no id 14455ca, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DE PAULA -
18/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
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18/03/2025 16:44
Homologada a liquidação
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18/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/03/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100900-75.2024.5.01.0008 : THIAGO RODRIGUES DE PAULA : TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): THIAGO RODRIGUES DE PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 0bcebf3, abaixo transcrito(a): "(...) Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos (...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
KAICK CRISOSTOMO SILVEIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DE PAULA -
19/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
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13/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA em 12/02/2025
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28/01/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA
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27/01/2025 14:29
Expedido(a) alvará a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
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06/12/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
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29/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/11/2024 14:47
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 14:47
Transitado em julgado em 05/11/2024
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14/11/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA em 05/11/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO RODRIGUES DE PAULA em 25/10/2024
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16/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21077d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, THIAGO RODRIGUES DE PAULA, reclamante, TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial, THIAGO RODRIGUES DE PAULA, ajuizou ação trabalhista em face de TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
A reclamada, citada, não compareceu à audiência na qual deveria apresentar defesa, sendo declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e parte presente, em razões finais, se reportou aos elementos dos autos.
Impossível a conciliação.
Adiado para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REVELIA Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, apesar de devidamente citada, declaro a revelia e, em consequência, aplico a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
Assim, verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova, pelo que procedem os itens b, c, d, e, f, g, h, l, m.
PROCEDE o pedido de expedição dos alvarás para levantamento do FGTS+40% e Seguro-Desemprego, sendo devidas as diferenças de FGTS+40% pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Custas pela reclamada de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DE PAULA -
12/10/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
-
12/10/2024 20:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
12/10/2024 20:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO RODRIGUES DE PAULA
-
08/10/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/10/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA em 01/10/2024
-
19/09/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) ALLAN LUIS DIAS GOMES CORREIA
-
07/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 26/08/2024
-
23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO RODRIGUES DE PAULA em 22/08/2024
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14/08/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) TERMOLIBRA SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
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14/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO RODRIGUES DE PAULA
-
13/08/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
30/07/2024 12:23
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 13:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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