TRT1 - 0100795-98.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/09/2025 12:52
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 500,00)
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15/09/2025 12:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.344,07)
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13/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/07/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2025 10:58
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.982,94)
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06/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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03/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c213cb proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a Ré para que junte aos autos a guia de recolhimento referente ao pagamento comprovado no ID 0e623f6, em 05 dias. Após, encaminhem-se os autos à contadoria para que analise se o código de recolhimento encontra-se correto. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
07/05/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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07/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/04/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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10/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1429a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Indefiro a expedição de alvarás neste momento tendo em vista ainda estar pendente de pagamento a 3ª parcela do acordo, bem como a contribuição previdenciária e custas.
Observe-se que a decisão de id 9094f78 determinou a expedição de alvará ao réu após a comprovação do pagamento das parcelas.
Intime-se o réu para ciência.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
19/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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19/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/03/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 13/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
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12/03/2025 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/03/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/02/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae42191 proferido nos autos.
As partes noticiaram, através de petição, a existência de transação. A análise dos autos revela que o valor indicado é compatível com a matéria debatida nos autos e os riscos processuais.
Ademais, a peça está subscrita por ambas as patronas que possuem poderes para transigir, sendo que a da reclamante também para receber e dar quitação.
Em que pese o acima exposto, há título judicial transitado em julgado que fixa a natureza das parcelas devidas (artigo 832 da CLT), bem como as custas e contribuições previdenciárias devidas à UNIÃO que não fizeram parte da transação pretendida pelas partes.
Assim, diante do título ficam cientes as partes que as custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria pela reclamada em 30 dias após o cumprimento integral da transação.
Assim, intimem-se as partes para ciência do acima fixado e do MODELO DE MINUTA abaixo, que será a utilizado pelo Juízo em eventual homologação da transação, sobre o qual deverão AMBAS AS PARTES apresentar EXPRESSAS manifestações, em 5 dias, sob pena de não ser homologado e de prosseguimento da execução como anteriormente fixado.
Após, conclusos para apreciação e, se for o caso, homologação da transação.
A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 13.344,07, na forma do termo de acordo de id 41f5816, inclusive com relação aos dados bancários informados, cabendo ao reclamante informar eventual inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da obrigação, valendo o silêncio como concordância. Pagará, ainda, a importância de R$ 1.106,33, a título de honorários sucumbenciais, na conta indicada na supracitada petição.
Em caso de inconsistência de dados, a reclamada deverá efetuar o depósito judicial da parcela em até 48 horas após o prazo fixado, sob pena de incidência da multa fixada neste termo.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora.
Quanto aos valores devidos a título de custas e recolhimentos previdenciários, a reclamada deverá efetuar o recolhimento dos valores fixados no ID 1f13599, em 30 dias, após o cumprimento integral, EM GUIA PRÓPRIA, sob pena de execução.
Expeça-se alvará à reclamada pelos valores bloqueados.
Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, com o novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
A mesma advertência se dirige aos sócios da reclamada, não sendo necessária nova citação em seus nomes nem tampouco prévia “desconsideração da personalidade jurídica da empresa”, que desde já é declarada, na hipótese de inadimplência.
Intimem-se as partes para manifestações sobre os pontos supra.
Após, conclusos para homologação SE FOR O CASO. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DOS SANTOS -
26/02/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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25/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
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25/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 18/02/2025
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11/02/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2ab9c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes da garantia do Juízo, em 5 dias, devendo o autor no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
No mesmo prazo, deverá a parte autora, agora ciente da garantia, manifestar o interesse em seguir nos termos do acordo. Após, voltem-me conclusos para direcionamento do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -
07/02/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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05/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
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05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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03/02/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:19
Juntada a petição de Acordo
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30/01/2025 13:00
Iniciada a execução
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30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 29/01/2025
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24/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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23/01/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
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23/01/2025 19:19
Homologada a liquidação
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21/01/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/01/2025 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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12/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/12/2024 11:02
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 11:01
Transitado em julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 28/11/2024
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11/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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08/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
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08/11/2024 12:32
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA /
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08/11/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/11/2024 08:19
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/11/2024 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS em 25/10/2024
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17/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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16/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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16/10/2024 08:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dafdb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de outubro de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CAROLINE DOS SANTOS, reclamante, CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial, CAROLINE DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista em face de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos ali apresentados, as reparações constantes da inicial.
A reclamada, citada, não compareceu à audiência na qual deveria apresentar defesa, sendo declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e parte presente, em razões finais, se reportou aos elementos dos autos.
Impossível a conciliação.
Adiado para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
REVELIA Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, apesar de devidamente citada, declaro a revelia e, em consequência, aplico a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Cabe registrar, ainda, que, conforme consignado na audiência, o Dr.
ANDERSON GOMES DE SOUZA, I Patrono da reclamada nos autos da ação 0101092-56.2023.5.01.0068, como informado pela parte autora, acessou o presente feito em 27 de agosto de 2024, estando ciente da presente ação.
Assim, verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova, pelo que procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e a integração para fins de cálculo de 13º salário, férias +1/3, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS+40%, nos períodos efetivamente laborados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Custas pela reclamada de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DOS SANTOS -
12/10/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
-
12/10/2024 20:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
12/10/2024 20:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINE DOS SANTOS
-
08/10/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/10/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/10/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS
-
03/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/08/2024
-
15/07/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
15/07/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) CONGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
09/07/2024 13:47
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 13:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/10/2024 14:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 05:56
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2024 14:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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